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Decreto nº 46.051, de 24 de agosto de 2001

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Dispõe sobre a reclassificação de Unidades Policiais Civis (UPCV) para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, na conformidade do disposto no artigo 2º do Decreto nº 36.202, de 09 de dezembro de 1992, e à vista da Resolução nº 9, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de 8 de agosto de 2000, Decreta:


Artigo 1º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, aos integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo, as Unidades Policiais Civis (UPCV), sediadas no Município de Taboão da Serra, classificadas como de local II pelo artigo 1º do Decreto nº 43.324, de 20 de julho de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 44.853, de 26 de abril de 2000, ficam reclassificadas como de Local III.


Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2001

GERALDO ALCKMIN


Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de agosto de 2001
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 25 de agosto de 2001, Consultar DOE