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Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ

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Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores pertencentes às classes abaixo relacionados, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.


Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada semestralmente, objetivando:

I - resolutividade da assistência ao contribuinte; II - racionalidade dos serviços internos; III - agilidade no controle interno; e IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.


Base de cálculo (Atual)

(A x B) x C


  • A = 2.500
  • B = valor unitário da quota
  • C = Percentual até:
Grupo Percentual
I
14,00%
II
19,00%
III
41,50%
IV
51,50%
V
53,02%


Obs. Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá: - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
  • exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
GRUPO
Agente Técnico de assistência à Saúde
IV
Auxiliar de Saúde
I
Auxiliar de Enfermagem
II
Cirurgião Dentista
IV
Diretor Técnico de saúde II
V
Técnico de Laboratório
II


Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
GRUPO
Agente de Análise Contábil
IV
Analista Contábil
IV
Analista Contábil Inspetor
IV
Analista Contábil Supervisor
IV
Analista de Planejamento Financeiro
IV
Analista para Despesa de Pessoal
IV
Analista Técnico da Fazenda Estadual
IV
Assistente de Planejamento Financeiro I
V
Assistente de Planejamento Financeiro II
V
Assistente de Planejamento I
V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I
V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II
V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III
V
Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
V
Auditor
IV
Auxiliar Administrativo Fazendário
II
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
IV
Especialista Contador
IV
Contador Encarregado
IV
Contador Geral da Fazenda Estadual
V
Contador Chefe
IV
Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe
III
Assistente de Administração e Controle do Erário
III
Coordenador da Fazenda Estadual
V
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
V
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
V
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
V
Diretor Técnico de Divisão Contábil
V
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
V
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
V
Julgador Tributário
IV
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
IV
Técnico da Fazenda Estadual
III


Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
GRUPO
Analista Administrativo
IV
Analista de Tecnologia
IV
Analista Sociocultural
IV
Assessor Técnico de Gabinete
V
Assistente de Gabinete I
II
Assistente de Gabinete II
II
Assistente I
II
Assistente Técnico de Gabinete I
V
Assistente Técnico de Gabinete II
V
Assistente Técnico II
V
Assistente Técnico III
V
Assistente Técnico IV
V
Assistente Técnico V
V
Auxiliar de Serviços Gerais
I
Chefe de Gabinete
V
Chefe I
III
Chefe II
IV
Diretor I
V
Diretor II
V
Diretor III
V
Diretor Técnico I
V
Diretor Técnico II
V
Diretor Técnico III
V
Encarregado I
II
Executivo Público
V
Fiscal da Junta Comercial
II
Oficial Administrativo
II
Oficial Operacional
II
Secretário Geral da Junta Comercial
V
Presidente da Junta Comercial
V


Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
GRUPO
Engenheiro I a VI
IV


Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013

DENOMINAÇÃO DA CLASSE Grupo
Médico
IV

Obs: É vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( LC 1.193/13).


Afastamento

Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:


Obs.: 1 – O disposto acima se aplica ao Assistente de Administração e Controle do Erário, afastados em caráter excepcional para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, desde que não seja abrangido pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 .

Obs.: 2 - Decorrido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para licença tratamento de saúde e quando a licença for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.


Vantagem

O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Sobre o valor do Prêmio incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.


Inativos

O valor do Prêmio PIQ devido aos servidores que vierem a se aposentar será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 60 meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 .

Para o servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, as avaliações relativas aos períodos avaliatórios, para os fins e nos termos previstos no “caput” do artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, serão as imediatamente anteriores à data da aposentadoria.” (NR);

Nos casos de aposentadoria por invalidez, o valor do prêmio será calculado mediante a aplicação de 75% (setenta cinco por cento) do resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria por invalidez, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 .

O disposto acima não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º daEmenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003.


Histórico

Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 (vigência 01/09/95)

Decreto nº 40.787, de 19 de abril de 1996 (vigência 20/04/96) - revogado pelo Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010

Decreto nº 41.829, de 02 de junho de 1997 (vigência 03/06/97) - revogado pelo Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010

Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 (vigência 01/09/97)

Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998 (vigência 01/01/99)

Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)

Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003 (vigência 01/01/04)

Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)

Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006 (vigência 01/12/06)

Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007 (vigência 02/03/07)

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 (vigência 13/04/10)

Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)

Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010 (vigência 01/06/10) - revogado pelo Decreto nº 59.910, de 06 de dezembro de 2013

Resolução SF nº 89, de 15 de setembro de 2010 (Vigência 16/09/10)

Resolução SF 03, 13 de janeiro de 2011 (Publicada 15/01/11- Altera valor da quota)

Lei complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)

Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 29/09/12)

Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013

Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)

Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Decreto nº 59.910, de 06 de dezembro de 2013

Resolução SF nº 30, de 09 de abril de 2014 (vigência 01/06/13)