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Lei Complementar nº 588, de 21 de dezembro de 1988

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'''Artigo 1º -''' Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da[[ lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
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'''Artigo 1º -''' Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da[[ lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo I;
'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo I;
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II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo II.
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'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo II.
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Artigo 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam reajustados na seguinte conformidade:
 
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I - a partir de de novembro de 1988, nos termos dos Anexos III e IV;
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'''Artigo 2º -''' Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
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II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos dos Anexos V e VI.
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'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos III e IV;
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Artigo 3º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, ficam reajustados na seguinte conformidade:
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'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos dos Anexos V e VI.
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I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos VII, VIII, IX e X;
 
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II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos dos Anexos XI, XII, XIII e XIV.
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'''Artigo 3º -''' Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, ficam reajustados na seguinte conformidade:
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Artigo 4º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, a seguir discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:
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'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos VII, VIII, IX e X;
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I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do:
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'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos dos Anexos XI, XII, XIII e XIV.
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a) Anexo XV, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
 
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b) Anexo XVI, correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
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'''Artigo 4º -''' Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, a seguir discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:
-
c) Anexo XVII, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
+
'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do:
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d) Anexo XVIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
+
'''a)''' Anexo XV, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo da [[Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988]];
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e ) Anexo XIX, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;
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'''b)''' Anexo XVI, correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]];
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f) Anexo XX, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;
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'''c)''' Anexo XVII, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
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g) Anexo XXI, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º, da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
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'''d)''' Anexo XVIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988]];
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h) Anexo XXII, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo da lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
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'''e)''' Anexo XIX, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]];
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i) Anexo XXIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
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'''f)''' Anexo XX, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da l[[ei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988]];
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j) Anexo XXIV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
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'''g)''' Anexo XXI, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º, da [[Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988]];
-
l) Anexo XXV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
+
'''h)''' Anexo XXII, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo da [[lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986]];
-
m) Anexo XXVI, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;
+
'''i)''' Anexo XXIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo da [[Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983]];
-
n) Anexo XXVII, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;
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'''j)''' Anexo XXIV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988]];
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o) Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV;
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'''l)''' Anexo XXV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da [[Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988]];
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II - a partir de de dezembro de 1988, nos termos do:
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'''m)''' Anexo XXVI, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988]];
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a) Anexo XXIX, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
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'''n)''' Anexo XXVII, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a [[Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988]];
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b) Anexo XXX, correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
+
'''o)''' Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV;
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c) Anexo XXXI, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
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'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do:
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d) Anexo XXXII, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
+
'''a)''' Anexo XXIX, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo da [[lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988]];
-
e) Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo da lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;
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'''b)''' Anexo XXX, correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]];
-
f) Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;
+
'''c)''' Anexo XXXI, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]];
-
g) Anexo XXXV, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
+
'''d)''' Anexo XXXII, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988]];
-
h) Anexo XXXVI, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
+
'''e)''' Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo da [[lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]];
-
i) Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
+
'''f)''' Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988]];
-
j) Anexo XXXVIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
+
'''g)''' Anexo XXXV, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988]];
-
l) Anexo XXXIX, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
+
'''h)''' Anexo XXXVI, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo da [[Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986]];
-
m) Anexo XL, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;
+
'''i)''' Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo da [[Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983]];
-
n) Anexo XLI, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;
+
'''j)''' Anexo XXXVIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988]];
-
o) Anexo XLII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV.
+
'''l)''' Anexo XXXIX, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da [[Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988]];
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Artigo 5º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:
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'''m)''' Anexo XL, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988]];
-
I - a partir de de novembro de 1988, nos termos do:
+
'''n)''' Anexo XLI, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a [[Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988]];
-
a) Anexo XLIII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
+
'''o)''' Anexo XLII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV.
-
b) Anexo XLIV, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;
 
-
II - a partir de de dezembro de 1988, nos termos do:
+
'''Artigo 5º -''' Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:
-
a) Anexo XLV, correspondente aos servidores a que se refere o artigo da Lei nº 3787, de 14 de julho de 1983;
+
'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do:
-
b) Anexo XLVI, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.
+
'''a)''' Anexo XLIII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo da [[Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983]];
-
Artigo 6º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários a que se refere o artigo da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983, ficam reajustados na seguinte conformidade:
+
'''b)''' Anexo XLIV, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]];
-
I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo XLVII;
+
'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do:
-
II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo XLVIII.
+
'''a)''' Anexo XLV, correspondente aos servidores a que se refere o artigo da [[Lei nº 3787, de 14 de julho de 1983]];
-
Artigo 7º - Os valores da Escala de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que ocupam pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar 247, de 6 de abril de 1981, ficam reajustados na seguinte conformidade:
+
'''b)''' Anexo XLVI, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]].
-
I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo XLIX;
 
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II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo I.
+
'''Artigo 6º -''' Os valores das Escalas de Vencimentos e salários a que se refere o artigo da [[Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
-
Artigo 8º - os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam reajustados na seguinte conformidade:
+
'''I -''' a partir de de novembro de 1988, nos termos do Anexo XLVII;
-
I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos LI e LII;
+
'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo XLVIII.
-
II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos dos Anexos LIII e LIV.
 
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Artigo - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam reajustados na seguinte conformidade:
+
'''Artigo -''' Os valores da Escala de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que ocupam pela permanência na situação retribuitória anterior à [[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
-
I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos LVII e LVIII.
+
'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo XLIX;
-
Artigo 10 - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado:
+
'''II -''' a partir de de dezembro de 1988, nos termos do Anexo I.
-
I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 708.687,50 (setecentos e oito mil, seiscentos e oitenta e sete cruzados e cinqüenta centavos);
 
-
II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 814.991,00 (oitocentos e catorze mil, novecentos e noventa e um cruzados).
+
'''Artigo 8º -''' os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do [[Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
-
Artigo 11 - Fica fixada nos valores a seguir a gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes à:
+
'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos LI e LII;
-
I - Escala de Vencimentos Nível Básico:
+
'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos dos Anexos LIII e LIV.
-
a)  a partir de 1º de novembro de 1988:
 
-
1. na Tabela I Cz$ 28.925,24 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzados e vinte e quatro centavos);
+
'''Artigo 9º -''' Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior do [[Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
-
2. na Tabela II - Cz$ 21.693,93 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e três cruzados e noventa e três centavos);
+
'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos LVII e LVIII.
-
b)  a partir de 1º de dezembro de 1988:
 
-
1. na Tabela I - Cz$ 33.264,03 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e quatro cruzados e três centavos);
+
'''Artigo 10 -''' O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado:
-
2. na Tabela II - Cz$ 24.948,02 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e oito cruzados e dois centavos);
+
'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 708.687,50 (setecentos e oito mil, seiscentos e oitenta e sete cruzados e cinqüenta centavos);
-
II - Escala de Vencimentos Nível Médio:
+
'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 814.991,00 (oitocentos e catorze mil, novecentos e noventa e um cruzados).
-
a)  a partir de 1º de novembro de 1988:
 
-
1. na Tabela I - Cz$ 29.334,78 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e quatro cruzados e setenta e oito centavos);
+
'''Artigo 11 -''' Fica fixada nos valores a seguir a gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes à:
-
2. na Tabela II - Cz$ 22.001,09 (vinte e dois mil, um cruzado e nove centavos);
+
'''I -''' Escala de Vencimentos Nível Básico:
-
b)  a partir de 1º de dezembro de 1988:
+
'''a)''' a partir de 1º de novembro de 1988:
-
1. na Tabela I - Cz$ 33.735,00 (trinta e três mil, setecentos e trinta e cinco cruzados);
+
'''1.''' na Tabela I Cz$ 28.925,24 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzados e vinte e quatro centavos);
-
2. na Tabela II - Cz$ 25.301,25 (vinte e cinco mil, trezentos e um cruzados e vinte e cinco centavos);
+
'''2.''' na Tabela II - Cz$ 21.693,93 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e três cruzados e noventa e três centavos);
-
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio:
+
'''b)'''  a partir de 1º de dezembro de 1988:
-
a) a partir de 1º de novembro de 1988:
+
'''1.''' na Tabela I - Cz$ 33.264,03 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e quatro cruzados e três centavos);
-
1. na Tabela I - Cz$ 27.411,37 (vinte e sete mil, quatrocentos e onze cruzados e trinta e sete centavos);
+
'''2.''' na Tabela II - Cz$ 24.948,02 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e oito cruzados e dois centavos);
-
2. na Tabela II - Cz$ 20. 558,53 (vinte mil, quinhentos e cinqüenta e oito cruzados e cinqüenta e três centavos);
+
'''II -''' Escala de Vencimentos Nível Médio:
-
3. na Tabela III - Cz$ 13.705,69 (treze mil, setecentos e cinco cruzados e sessenta e nove centavos);
+
'''a)'''  a partir de 1º de novembro de 1988:
-
b) a partir de 1º de dezembro de 1988:
+
'''1.''' na Tabela I - Cz$ 29.334,78 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e quatro cruzados e setenta e oito centavos);
-
1. na Tabela I - Cz$ 31.523,08 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e três cruzados e oito centavos);
+
'''2.''' na Tabela II - Cz$ 22.001,09 (vinte e dois mil, um cruzado e nove centavos);
-
2. na Tabela II - Cz$ 23.642,31 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e dois cruzados e trinta e um centavos);
+
'''b)'''  a partir de 1º de dezembro de 1988:
-
3. na Tabela III - Cz$ 15.761,54 (quinze mil, setecentos e sessenta e um cruzados e cinqüenta e quatro centavos).
+
'''1.''' na Tabela I - Cz$ 33.735,00 (trinta e três mil, setecentos e trinta e cinco cruzados);
-
Artigo 12 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
+
'''2.''' na Tabela II - Cz$ 25.301,25 (vinte e cinco mil, trezentos e um cruzados e vinte e cinco centavos);
-
I - a partir de 1º de novembro de 1988:
+
'''III -''' Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio:
-
a)  para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
+
'''a)''' a partir de de novembro de 1988:
-
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 18.465,59 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);
+
'''1.''' na Tabela I - Cz$ 27.411,37 (vinte e sete mil, quatrocentos e onze cruzados e trinta e sete centavos);
-
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 13.849,19 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove cruzados e dezenove centavos);
+
'''2.''' na Tabela II - Cz$ 20. 558,53 (vinte mil, quinhentos e cinqüenta e oito cruzados e cinqüenta e três centavos);
-
b) para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
+
'''3.''' na Tabela III - Cz$ 13.705,69 (treze mil, setecentos e cinco cruzados e sessenta e nove centavos);
-
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de Trabalho: Cz$ 36.156,55 (trinta e seis mil, cento e cinqüenta e seis cruzados e cinqüenta e cinco centavos);
+
'''b)''' a partir de 1º de dezembro de 1988:
-
2. em jornada de 30 (trinta) hortas semanais de trabalho: Cz$ 27.117,41 (vinte e sete mil, cento e dezessete cruzados e quarenta e um centavos);
+
'''1.''' na Tabela I - Cz$ 31.523,08 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e três cruzados e oito centavos);
-
II - a partir de 1º de dezembro de 1988:
+
'''2.''' na Tabela II - Cz$ 23.642,31 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e dois cruzados e trinta e um centavos);
-
a)  para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
+
'''3.''' na Tabela III - Cz$ 15.761,54 (quinze mil, setecentos e sessenta e um cruzados e cinqüenta e quatro centavos).
-
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 21.235,43 (vinte e um mil, duzentos e trinta e cinco cruzados e quarenta e três centavos);
 
-
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 15.926,57 (quinze mil, novecentos e vinte e seis cruzados e cinqüenta e sete centavos);
+
'''Artigo 12 -''' Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da [[Lei nº 5.225, de 07 de julho de 1986]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
-
b)  para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII;
+
'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988:
-
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 41.580,03 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzados e três centavos);
+
'''a)'''  para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
-
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 31.185,02 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco cruzados e dois centavos).
+
'''1.''' em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 18.465,59 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);
-
Artigo 13 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
+
'''2.''' em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 13.849,19 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove cruzados e dezenove centavos);
-
I - a partir de 1º de novembro de 1988:
+
'''b)'''  para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
-
a) para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
+
'''1.''' em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de Trabalho: Cz$ 36.156,55 (trinta e seis mil, cento e cinqüenta e seis cruzados e cinqüenta e cinco centavos);
-
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 18.465,59 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);
+
'''2.''' em jornada de 30 (trinta) hortas semanais de trabalho: Cz$ 27.117,41 (vinte e sete mil, cento e dezessete cruzados e quarenta e um centavos);
-
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 13.849,19 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove cruzados e dezenove centavos);
+
'''II -''' a partir de de dezembro de 1988:
-
b)  para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII;
+
'''a)''' para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
-
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 36.156,55 (trinta e seis mil, cento e cinqüenta e seis cruzados e cinqüenta e cinco centavos);
+
'''1.''' em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 21.235,43 (vinte e um mil, duzentos e trinta e cinco cruzados e quarenta e três centavos);
-
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 27.117,41 (vinte e sete mil, cento e dezessete cruzados e quarenta e um centavos);
+
'''2.''' em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 15.926,57 (quinze mil, novecentos e vinte e seis cruzados e cinqüenta e sete centavos);
-
c)  para os servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4569, de 16 de maio de 1985;
+
'''b)''' para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII;
-
1. na Escala Salarial 1: Cz$ 36.156,55 (trinta e seis mil, cento e cinqüenta e seis cruzados e cinqüenta centavos);
+
'''1.''' em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 41.580,03 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzados e três centavos);
-
2. na Escala Salarial 2: Cz$ 36.669,60 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove cruzados e sessenta centavos);
+
'''2.''' em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 31.185,02 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco cruzados e dois centavos).
-
3.  na Escala Salarial 3: Cz$ 15.326,14 (quinze mil, trezentos e vinte e seis cruzados e catorze centavos);
 
-
II - a partir de 1º de dezembro de 1988:
+
'''Artigo 13 -''' Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo da [[Lei nº 5.226, de 07 de julho de 1986]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
-
a)  para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
+
'''I -''' a partir de de novembro de 1988:
-
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 21.235,43 (vinte e um mil, duzentos e trinta e cinco cruzados e quarenta e três centavos);
+
'''a)'''  para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
-
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 15.926,57 (quinze mil, novecentos e vinte e seis cruzados e cinqüenta e sete centavos);
+
'''1.''' em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 18.465,59 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);
-
b) para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
+
'''2.''' em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 13.849,19 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove cruzados e dezenove centavos);
-
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 41.580,03 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzados e três centavos);
+
'''b)'''  para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII;
-
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 31.185,02 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco cruzados e dois centavos);
+
'''1.''' em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 36.156,55 (trinta e seis mil, cento e cinqüenta e seis cruzados e cinqüenta e cinco centavos);
-
c)  para os servidores enquadrados as referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;
+
'''2.''' em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 27.117,41 (vinte e sete mil, cento e dezessete cruzados e quarenta e um centavos);
-
1. na Escala Salarial 1: Cz$ 41.580,03 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzados e três centavos);
+
'''c)'''  para os servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]];
-
2. na Escala Salarial 2: Cz$ 42.170,04 (quarenta e dois mil, cento e setenta cruzados e quatro centavos);
+
'''1.''' na Escala Salarial 1: Cz$ 36.156,55 (trinta e seis mil, cento e cinqüenta e seis cruzados e cinqüenta centavos);
-
3. na Escala Salarial 3: Cz$ 17.265,06 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e cinco cruzados e seis centavos).
+
'''2.''' na Escala Salarial 2: Cz$ 36.669,60 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove cruzados e sessenta centavos);
-
Artigo 14 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado:
+
'''3.'''  na Escala Salarial 3: Cz$ 15.326,14 (quinze mil, trezentos e vinte e seis cruzados e catorze centavos);
-
I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 30.169,68 (trinta mil, cento e sessenta e nove cruzados e sessenta e oito centavos);
+
'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988:
-
II - a partir de de dezembro de 1988, em Cz$ 34.6954,13 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco cruzados e treze centavos).
+
'''a)'''  para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
-
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
+
'''1.''' em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 21.235,43 (vinte e um mil, duzentos e trinta e cinco cruzados e quarenta e três centavos);
-
Artigo 15 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, fica fixado:
+
'''2.''' em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 15.926,57 (quinze mil, novecentos e vinte e seis cruzados e cinqüenta e sete centavos);
-
I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 16.883,15 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e três cruzados e quinze centavos);
+
'''b)'''  para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
-
II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 19.415,62 (dezenove mil, quatrocentos e quinze cruzados e sessenta e dois centavos).
+
'''1.''' em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 41.580,03 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzados e três centavos);
-
Artigo 16 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
+
'''2.''' em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 31.185,02 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco cruzados e dois centavos);
-
I - a partir de de novembro de 1988:
+
'''c)'''  para os servidores enquadrados as referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]];
-
a)  para os funcionários e servidores em geral:
+
'''1.''' na Escala Salarial 1: Cz$ 41.580,03 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzados e três centavos);
-
1. Cz$ 60.339,35 (sessenta mil, trezentos e trinta e nove cruzados e trinta e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;
+
'''2.''' na Escala Salarial 2: Cz$ 42.170,04 (quarenta e dois mil, cento e setenta cruzados e quatro centavos);
-
2. Cz$ 45.254,51 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta e quatro cruzados e cinqüenta e um centavos), quando em jornada comum de trabalho;
+
'''3.''' na Escala Salarial 3: Cz$ 17.265,06 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e cinco cruzados e seis centavos).
-
3. Cz$ 30.169,68 (trinta mil, cento e sessenta e nove cruzados e sessenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
+
 
 +
'''Artigo 14 -''' O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a [[Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978]], alterada pelas [[Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983]], e [[Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986]], e o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987]], fica fixado:
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'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 30.169,68 (trinta mil, cento e sessenta e nove cruzados e sessenta e oito centavos);
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'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 34.6954,13 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco cruzados e treze centavos).
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'''Parágrafo único -'''Lei O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a [[Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955]], alterada pelas [[Lei nº 4.101, de 04 de setembro de 1957]], [[Lei n° 9.936, de 4 de dezembro de 1967]] e [[Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986]].
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'''Artigo 15 -''' O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a [[Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978]], fica fixado:
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'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 16.883,15 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e três cruzados e quinze centavos);
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'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 19.415,62 (dezenove mil, quatrocentos e quinze cruzados e sessenta e dois centavos).
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'''Artigo 16 -''' Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
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'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988:
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'''a)'''  para os funcionários e servidores em geral:
 +
 
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'''1.''' Cz$ 60.339,35 (sessenta mil, trezentos e trinta e nove cruzados e trinta e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;
 +
 
 +
'''2.''' Cz$ 45.254,51 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta e quatro cruzados e cinqüenta e um centavos), quando em jornada comum de trabalho;
 +
 
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'''3.''' Cz$ 30.169,68 (trinta mil, cento e sessenta e nove cruzados e sessenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
b)  para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:
b)  para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:
-
                                                                                    Valor Cz$
 
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1. Coordenador Pedagógico                                      155.597,76
+
Valor                                                            Cz$
 +
 
 +
1. Coordenador Pedagógico                                      155.597,76
-
2. Orientador Educacional                                         155.597,76
+
2. Orientador Educacional                                       155.597,76
-
3. Assistente de Diretor de Escola                             224.512,20
+
3. Assistente de Diretor de Escola                             224.512,20
-
4. Diretor de Escola                                                   267.974,15
+
4. Diretor de Escola                                           267.974,15
-
5. Supervisor de Ensino                                                         276.618,70
+
5. Supervisor de Ensino                                         276.618,70
-
6. Delegado de Ensino                                                           324.162,00
+
6. Delegado de Ensino                                           324.162,00
   
   
 +
'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988:
-
II - a partir de 1º de dezembro de 1988:
+
'''a)'''  para os funcionários e servidores em geral:
-
a)  para os funcionários e servidores em geral:
+
'''1.''' Cz$ 69.390,25 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa cruzados e vinte e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;
-
1. Cz$ 69.390,25 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa cruzados e vinte e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;
+
'''2.''' Cz$ 52.042,69 (cinqüenta e dois mil, quarenta e dois cruzados e sessenta e nove centavos), quando em jornada comum de trabalho;
-
2. Cz$ 52.042,69 (cinqüenta e dois mil, quarenta e dois cruzados e sessenta e nove centavos), quando em jornada comum de trabalho;
+
'''3.''' Cz$ 34.695,13 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco cruzados e treze centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
-
3. Cz$ 34.695,13 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco cruzados e treze centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
+
'''b)'''  para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:
-
b)  para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:
 
-
                                                                        Valor Cz$
+
Valor                                                 Cz$
-
1. Coordenador Pedagógico                          178.937,42
+
1. Coordenador Pedagógico                          178.937,42
-
2. Orientador Educacional                             178.937,42
+
2. Orientador Educacional                           178.937,42
-
3. Assistente de Diretor de Escola                 258.189,03
+
3. Assistente de Diretor de Escola                 258.189,03
-
4. Diretor de Escola                                       308.170,27
+
4. Diretor de Escola                               308.170,27
-
5. Supervisor de Ensino                                             318.111,51
+
5. Supervisor de Ensino                             318.111,51
-
6. Delegado de Ensino                                               372.786,30
+
6. Delegado de Ensino                               372.786,30
-
Artigo 17 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados:
 
-
I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 985,55 (novecentos e oitenta e cinco cruzados e cinqüenta e cinco centavos);
+
'''Artigo 17 -''' Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados:
-
II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 1.133,38 (um mil, cento e trinta e três cruzados e trinta e oito centavos).
+
'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 985,55 (novecentos e oitenta e cinco cruzados e cinqüenta e cinco centavos);
-
Artigo 18 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional º 57, de 25 de setembro de 1987) fica fixado:
+
'''II -''' a partir de de dezembro de 1988, em Cz$ 1.133,38 (um mil, cento e trinta e três cruzados e trinta e oito centavos).
-
I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 1.537.113,00 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, cento e treze cruzados);
 
-
II - a partir de de dezembro de 1988, em Cz$ 1.767.680,00 (um milhão, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta cruzados).
+
'''Artigo 18 -''' O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual ([[Emenda Constitucional º 57, de 25 de setembro de 1987]]) fica fixado:
-
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado nos incisos deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
+
'''I -''' a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 1.537.113,00 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, cento e treze cruzados);
-
Artigo 19 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
+
'''II -''' a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 1.767.680,00 (um milhão, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta cruzados).
-
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
+
'''Parágrafo único -''' Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado nos incisos deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
-
II - aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Júlio Mesquita Filho”;
 
-
III - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro
+
'''Artigo 19 -''' O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
-
Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
+
'''I -''' aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
-
IV - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º, da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
+
'''II -''' aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Júlio Mesquita Filho”;
-
Artigo 20 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.
+
'''III -''' aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
-
Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzados), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal 4.320, de 17 de março de 1964.
+
'''IV -''' aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º, da [[Lei nº 119, de 29 de junho de 1973]], sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]]; pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto 24.960, de 10 de abril de 1986]], sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
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Artigo 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1988.
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'''Artigo 20 -''' Esta lei complementar aplica-se aos inativos.
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'''Artigo 21 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzados), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].
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'''Artigo 22 -'' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1988.
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Mário Sérgio Duarte Garcia,
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Secretário da Justiça
Secretário da Justiça
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Luis César Amad Costa,
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da Secretaria da Fazenda
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Walter Lazzarini Filho,
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João Oswaldo Leiva,
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Secretário de Energia e Saneamento
Secretário de Energia e Saneamento
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Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
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Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
 
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Secretário da Segurança Pública
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Roberto Valle Rollemberg,
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Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
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Secretária da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,
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Arthur Alves Pinto, Secretário de Esportes e Turismo
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Frederico Mathias Mazzucchelli,
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Secretário de Economia e Planejamento
Secretário de Economia e Planejamento
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Luiz Carlos dos Santos,
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Secretário da Habitação
 
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Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
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Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
 
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Paulo Salvador Frontini,
Paulo Salvador Frontini,
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Secretário de Defesa do Consumidor
Secretário de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.
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==Dados Técnicos da Publicação==
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<li>Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.</li>
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<li>Publicado no DOE de 22.12.1988. pág. 01 a 05. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1988/executivo%2520secao%2520i/dezembro/22/pag_0001_9F8HS84EGI43GeDUKTNEDD1AV6K.pdf&pagina=1&data=22/12/1988&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE]</li>
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[[Categoria: Lei Complementar]]
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Edição atual tal como 17h44min de 9 de fevereiro de 2012

Reajusta os Vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo I;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo II.


Artigo 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos III e IV;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos dos Anexos V e VI.


Artigo 3º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos VII, VIII, IX e X;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos dos Anexos XI, XII, XIII e XIV.


Artigo 4º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, a seguir discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do:

a) Anexo XV, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

b) Anexo XVI, correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

c) Anexo XVII, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

d) Anexo XVIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

e) Anexo XIX, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

f) Anexo XX, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

g) Anexo XXI, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º, da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

h) Anexo XXII, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

i) Anexo XXIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

j) Anexo XXIV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

l) Anexo XXV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

m) Anexo XXVI, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

n) Anexo XXVII, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

o) Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do:

a) Anexo XXIX, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

b) Anexo XXX, correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

c) Anexo XXXI, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

d) Anexo XXXII, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

e) Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

f) Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

g) Anexo XXXV, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

h) Anexo XXXVI, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

i) Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

j) Anexo XXXVIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

l) Anexo XXXIX, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

m) Anexo XL, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

n) Anexo XLI, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

o) Anexo XLII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV.


Artigo 5º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do:

a) Anexo XLIII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

b) Anexo XLIV, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do:

a) Anexo XLV, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3787, de 14 de julho de 1983;

b) Anexo XLVI, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.


Artigo 6º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo XLVII;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo XLVIII.


Artigo 7º - Os valores da Escala de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que ocupam pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo XLIX;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo I.


Artigo 8º - os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos LI e LII;

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos dos Anexos LIII e LIV.


Artigo 9º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos dos Anexos LVII e LVIII.


Artigo 10 - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 708.687,50 (setecentos e oito mil, seiscentos e oitenta e sete cruzados e cinqüenta centavos);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 814.991,00 (oitocentos e catorze mil, novecentos e noventa e um cruzados).


Artigo 11 - Fica fixada nos valores a seguir a gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes à:

I - Escala de Vencimentos Nível Básico:

a) a partir de 1º de novembro de 1988:

1. na Tabela I Cz$ 28.925,24 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzados e vinte e quatro centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 21.693,93 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e três cruzados e noventa e três centavos);

b) a partir de 1º de dezembro de 1988:

1. na Tabela I - Cz$ 33.264,03 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e quatro cruzados e três centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 24.948,02 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e oito cruzados e dois centavos);

II - Escala de Vencimentos Nível Médio:

a) a partir de 1º de novembro de 1988:

1. na Tabela I - Cz$ 29.334,78 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e quatro cruzados e setenta e oito centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 22.001,09 (vinte e dois mil, um cruzado e nove centavos);

b) a partir de 1º de dezembro de 1988:

1. na Tabela I - Cz$ 33.735,00 (trinta e três mil, setecentos e trinta e cinco cruzados);

2. na Tabela II - Cz$ 25.301,25 (vinte e cinco mil, trezentos e um cruzados e vinte e cinco centavos);

III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio:

a) a partir de 1º de novembro de 1988:

1. na Tabela I - Cz$ 27.411,37 (vinte e sete mil, quatrocentos e onze cruzados e trinta e sete centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 20. 558,53 (vinte mil, quinhentos e cinqüenta e oito cruzados e cinqüenta e três centavos);

3. na Tabela III - Cz$ 13.705,69 (treze mil, setecentos e cinco cruzados e sessenta e nove centavos);

b) a partir de 1º de dezembro de 1988:

1. na Tabela I - Cz$ 31.523,08 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e três cruzados e oito centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 23.642,31 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e dois cruzados e trinta e um centavos);

3. na Tabela III - Cz$ 15.761,54 (quinze mil, setecentos e sessenta e um cruzados e cinqüenta e quatro centavos).


Artigo 12 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988:

a) para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 18.465,59 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 13.849,19 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove cruzados e dezenove centavos);

b) para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de Trabalho: Cz$ 36.156,55 (trinta e seis mil, cento e cinqüenta e seis cruzados e cinqüenta e cinco centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) hortas semanais de trabalho: Cz$ 27.117,41 (vinte e sete mil, cento e dezessete cruzados e quarenta e um centavos);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988:

a) para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 21.235,43 (vinte e um mil, duzentos e trinta e cinco cruzados e quarenta e três centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 15.926,57 (quinze mil, novecentos e vinte e seis cruzados e cinqüenta e sete centavos);

b) para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII;

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 41.580,03 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzados e três centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 31.185,02 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco cruzados e dois centavos).


Artigo 13 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988:

a) para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 18.465,59 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 13.849,19 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove cruzados e dezenove centavos);

b) para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII;

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 36.156,55 (trinta e seis mil, cento e cinqüenta e seis cruzados e cinqüenta e cinco centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 27.117,41 (vinte e sete mil, cento e dezessete cruzados e quarenta e um centavos);

c) para os servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;

1. na Escala Salarial 1: Cz$ 36.156,55 (trinta e seis mil, cento e cinqüenta e seis cruzados e cinqüenta centavos);

2. na Escala Salarial 2: Cz$ 36.669,60 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove cruzados e sessenta centavos);

3. na Escala Salarial 3: Cz$ 15.326,14 (quinze mil, trezentos e vinte e seis cruzados e catorze centavos);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988:

a) para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 21.235,43 (vinte e um mil, duzentos e trinta e cinco cruzados e quarenta e três centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 15.926,57 (quinze mil, novecentos e vinte e seis cruzados e cinqüenta e sete centavos);

b) para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 41.580,03 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzados e três centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 31.185,02 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco cruzados e dois centavos);

c) para os servidores enquadrados as referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;

1. na Escala Salarial 1: Cz$ 41.580,03 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzados e três centavos);

2. na Escala Salarial 2: Cz$ 42.170,04 (quarenta e dois mil, cento e setenta cruzados e quatro centavos);

3. na Escala Salarial 3: Cz$ 17.265,06 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e cinco cruzados e seis centavos).


Artigo 14 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 30.169,68 (trinta mil, cento e sessenta e nove cruzados e sessenta e oito centavos);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 34.6954,13 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco cruzados e treze centavos).

Parágrafo único -Lei O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Lei nº 4.101, de 04 de setembro de 1957, Lei n° 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 15 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, fica fixado:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 16.883,15 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e três cruzados e quinze centavos);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 19.415,62 (dezenove mil, quatrocentos e quinze cruzados e sessenta e dois centavos).


Artigo 16 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988:

a) para os funcionários e servidores em geral:

1. Cz$ 60.339,35 (sessenta mil, trezentos e trinta e nove cruzados e trinta e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;

2. Cz$ 45.254,51 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta e quatro cruzados e cinqüenta e um centavos), quando em jornada comum de trabalho;

3. Cz$ 30.169,68 (trinta mil, cento e sessenta e nove cruzados e sessenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

b) para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:


Valor                                                             Cz$
1. Coordenador Pedagógico                                       155.597,76
2. Orientador Educacional                                       155.597,76
3. Assistente de Diretor de Escola                              224.512,20
4. Diretor de Escola                                            267.974,15
5. Supervisor de Ensino                                         276.618,70
6. Delegado de Ensino                                           324.162,00


II - a partir de 1º de dezembro de 1988:

a) para os funcionários e servidores em geral:

1. Cz$ 69.390,25 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa cruzados e vinte e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;

2. Cz$ 52.042,69 (cinqüenta e dois mil, quarenta e dois cruzados e sessenta e nove centavos), quando em jornada comum de trabalho;

3. Cz$ 34.695,13 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco cruzados e treze centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

b) para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:


Valor                                                 Cz$
1. Coordenador Pedagógico                           178.937,42
2. Orientador Educacional                           178.937,42
3. Assistente de Diretor de Escola                  258.189,03
4. Diretor de Escola                                308.170,27
5. Supervisor de Ensino                             318.111,51
6. Delegado de Ensino                               372.786,30


Artigo 17 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 985,55 (novecentos e oitenta e cinco cruzados e cinqüenta e cinco centavos);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 1.133,38 (um mil, cento e trinta e três cruzados e trinta e oito centavos).


Artigo 18 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional º 57, de 25 de setembro de 1987) fica fixado:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, em Cz$ 1.537.113,00 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, cento e treze cruzados);

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, em Cz$ 1.767.680,00 (um milhão, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta cruzados).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado nos incisos deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 19 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Júlio Mesquita Filho”;

III - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

IV - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º, da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia.


Artigo 20 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzados), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


'Artigo 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia,


Secretário da Justiça

Luis César Amad Costa,


Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Walter Lazzarini Filho,


Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva,


Secretário de Energia e Saneamento

Walter Bernardes Nory,


Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima,


Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti,


Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho,


Secretário da Segurança Pública

Roberto Valle Rollemberg,


Respondendo pelo expediente da Secretaria da Promoção Social

Elizabete Mendes de Oliveira,


Secretária da Cultura

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,


Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Arthur Alves Pinto,


Secretário de Esportes e Turismo

Alberto Goldman,


Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,


Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos dos Santos,


Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Roberto Valle Rollemberg,


Secretário do Governo

Jorge Wilheim,


Secretário do Meio Ambiente

Alda Marco Antonio,


Secretária do Menor

Paulo Salvador Frontini,


Secretário de Defesa do Consumidor

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.
  • Publicado no DOE de 22.12.1988. pág. 01 a 05. Consultar DOE