Gratificação executiva

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<li> Aos servidores remanescentes do esxtinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção.</li>
<li> Aos servidores remanescentes do esxtinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção.</li>
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<li>[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 ]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 ]] – Área Ferroviária.</li>
<li>[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 ]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 ]] – Área Ferroviária.</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] Área Saúde (Médico) </li>
</ul>
</ul>

Edição de 16h16min de 28 de janeiro de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995 (vigência 01/03/95)

APLICAÇÃO:

BASE DE CÁLCULO (Atual):

A x B


Anexo 1 1.080.JPG

Anexo 2 1.080.JPG


Executiva - I - LC N° 1.122.JPG


Executiva - I - LC N° 1.157.JPG

Executiva - II - LC N° 1.157.JPG


Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS:


Executiva.JPG

Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985

ESCALA SALARIAL 1


Executiva - I - L N° 4.569.JPG
Executiva - II - L N° 4.569.JPG


ESCALA SALARIAL 2


Executiva - III - L N° 4.569.JPG
Executiva - IV - L N° 4.569.JPG


ESCALA SALARIAL 3


Executiva - V - L N° 4.569.JPG

INATIVOS/PENSIONISTAS:

A Gratificação Executiva será computada:

- no cálculo dos proventos dos inativos;

- no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

HISTÓRICO