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Gratificação Especial de Atividade - GEA

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(LEI DE CRIAÇÃO)
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<li>[[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] (vigência 01/03/92)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] (vigência 01/03/92)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar 735, de 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar 735, de 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994]] (vigência 01/11/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994]] (vigência 01/11/93)</li>

Edição de 13h35min de 19 de outubro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992

Vigência 01/03/92

APLICAÇÃO

Aos servidores em razão das condições de trabalho e das características intrínsecas das unidades integradas ao SUS, envolvidas na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, de serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, de serviços médico-periciais, bem como na execução das atividades de apoio ao desenvolvimento destas áreas:

  • a Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/08/08 (A x B) x C

RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:

  • a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH;
  • a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
  • a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
  • a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER.

INATIVOS

Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades legalmente identificadas para fins de percepção da referida Gratificação.


HISTÓRICO