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Lei Complementar nº 822, de 16 de dezembro de 1996

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os Anexos LXVIII e LXIX a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.


Artigo 2º - Os Anexos VII e VIII a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as modificações efetuadas pela Lei Complementar nº 800, de 22 de novembro de 1995, ficam alterados na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, relativamente às classes nestes previstas.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 2.830.000,00 (dois milhões, oitocentos e trinta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda


Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1996.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de dezembro de 1996, Consultar DOE
  • Anexos disponiveis no DO Consultar DOE