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Lei Complementar nº 783, de 26 de dezembro de 1994

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Altera a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e a Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os incisos I e II do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:


"I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992:

a) Anexos VII e VIII, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ora instituído;

b) Anexos XI e XII, para os servidores não abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;

II - a Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 16 da Escala de Vencimentos -Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992:

a) Anexos IX e X, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ora instituído;

b) Anexos XIII e XIV, para os servidores não abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;".


Artigo 2º - O § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


"§ 1º - A Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos mencionados no "caput" deste artigo sobre o valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor."


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício créditos suplementares até o limite de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma prevista pelo § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1994.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas


Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galhardo


Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cármino Antonio de Souza


Secretário da Saúde

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto


Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.
  • Publicado no DOE de 27.12.1994, pág.01.Consultar DOE