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Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993

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Altera o enquadramento de classes abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, ficam com as respectivas referências alteradas na conformidade do referido anexo.


Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992:

I - o item 4 do § 3º do artigo 10:

"4 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

II - o "caput" do artigo 11 e seus §§ 2º e 3º:

"Artigo 11 - O exercício das funções de coordenação, direção, assistência, inspeção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião-dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação"pro labore", calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade:

Denominação de função Referência
Coordenador de Saúde 16
Diretor Técnico de Departamento de Saúde 13
Diretor Técnico de Divisão de Saúde 11
Diretor Técnico de Serviço de Saúde 9
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde 13
Assistente Técnico de Saúde III 12
Assistente Técnico de Saúde II 10
Assistente Técnico de Saúde I 8


§ 2º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo a gratificação "pro labore" pelo exercício das funções de chefia, bem como de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e Supervisor de Equipe, corresponderá a 34,06% (trinta e quatro inteiros e seis centésimos por cento) do valor do grau F da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor, acrescido se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e de Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 3º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício da função de encarregatura, corresponderá a 17% (dezessete por cento) do valor do grau F da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.";

III - o "caput" do artigo 9º das Disposições Transitórias:

"Artigo 9º - Para os efeitos do disposto no artigo 11 desta lei complementar, e enquanto perdurarem as atuais designações, a gratificação"pro labore"pelo exercício das funções de Inspetor e Inspetor de Área, pelos integrantes da classe de Cirurgião-Dentista do Quadro da Secretaria da Saúde, corresponderá a 34,06% (trinta e quatro inteiros e seis centésimos por cento) do valor do grau F da referência do citado cargo ou função-atividade, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço da sexta-parte e da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos."


Artigo 3º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, os seguintes dispositivos:

I - os itens 8 e 9 aos § 3º do artigo 10:

"8 - estiver ou vier a ser designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

9 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal; Regional Eleitoral.";

II - o artigo 13-A:

"Artigo 13-A - O servidor integrante das classes de Cirurgião-Dentista, Médico ou Médico Sanitarista que, nomeado para cargo em comissão ou designado para função de serviço público retribuída mediante"pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, em substituição ou para responder por cargo vago de chefia e encarregatura, classificados em unidades de saúde não específicas dessas classes e correspondentes às funções de supervisão, chefia e encarregatura prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 11 desta lei complementar, vier a optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou função-atividade de que é ocupante, perceberá a gratificação"pro-labore" nos termos do mencionado artigo 11.


Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, observar-se-á no cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA e da Gratificação de Saúde Coletiva - GESC, o disposto no item 2 do § 1º do artigo 25 desta lei complementar."


Artigo 4º - Os Anexos XI, XII, XIII e XIV, a que se referem as alíneas b dos incisos I e II do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 192, em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, ficam alterados, respectivamente, na conformidade dos Anexos II, II, IV e V que integram esta lei complementar.

Vide artigo 18 da Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994.

Artigo 5º - Para fins de concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA, fica incluída no Anexo VII, a que se refere a alínea a do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, a classe de Auxiliar de Radiologia, na conformidade do anexo VI desta lei complementar.


Artigo 6º - A Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, passa a ser constituída de 16 (dezesseis) referências.


Artigo 7º - As classes constantes do Anexo VII, que faz parte integrante desta lei complementar, pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão, instituídas pelo inciso III do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam com as respectivas referências alteradas na conformidade do referido Anexo.


Artigo 8º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 4 do § 4º do artigo 10 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:

"4 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 78, 79 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso l do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

Artigo 9º - Ficam acrescentados os itens 7 e 8 ao § 4º do artigo 10 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

"7 - estiver ou vier a ser designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

8 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal Regional Eleitoral."


Artigo 10 - Fica alterada, a partir de 16 de dezembro de 1992, a denominação do cargo de Diretor de Divisão Contábil constante do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 8.197, de 15 de dezembro de 1992, para Diretor Técnico de Divisão Contábil, na conformidade da alínea d do inciso I do artigo 1º da mencionada lei.


Artigo 11 - A Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso III do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passa a ser constituída de 31 (trinta e uma) referências.


Artigo 12 - As funções-atividades de Técnico Desportivo, referência 2 da Escala de Vencimentos Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, ficam com a denominação alterada para Técnico de Reabilitação Física, referência 1 da Escala de Vencimentos Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, na seguinte conformidade:

I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;

II - as preenchidas, quando da respectiva vacância.

§ 1º - O órgão central de recursos humanos publicará, mediante comunicação dos órgãos setoriais, relação das funções-atividades de que trata este artigo.

§ 2º - As publicações referidas neste artigo deverão conter denominação da função-atividade, nome do último ocupante e motivo da vacância.


Artigo 13 - O Poder Executivo baixará, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os Anexos de Enquadramento das Classes a que se refere a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992 e a Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, com as alterações procedidas pelos artigos 1º e 7º desta lei complementar.


Artigo 14 - Os títulos dos servidores abrangidos pelo disposto nesta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 15 - Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos.


Artigo 16 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa para exercício de 1993, suplementadas, se necessário.


Artigo 17 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de fevereiro de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1993.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1993.

ANEXOS

Anexos disponiveis no DOE DE 09/10/1993 Consultar DOE