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Bonificação por Resultados na Secretaria da Fazenda e no Planejamento

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==Base de Cálculo==
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A Bonificação por Resultados – BR será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
 
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A Bonificação por Resultados BR será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, e se encontre nas seguintes situações:
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O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma.
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• afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;
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BR = P x RM x ICA x DEPA
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P: percentual
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• afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1034, de 4 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;
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RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação
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ICA: Índice Agregado de Cumprimento de Metas
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DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação.
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• em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público - UAP;
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• desenvolvendo atividades afetas à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, por força de convênio celebrado nos termos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
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• designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008, em serviços específicos das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento.
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Serão considerados como dias de efetivo exercício para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, aqueles em que:
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O servidor ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Economia e Planejamento, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos.
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Também receberá o valor da Bonificação por Resultados – BR, o servidor que, durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
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• nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
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• ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
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• removido para outra unidade administrativa.  
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Edição de 17h52min de 9 de novembro de 2016

A Bonificação por Resultados - BR foi instituída em 2008 na Secretaria da Fazenda através da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.


Tabela de conteúdo

Aplicação

A Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, institui a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas unidades administrativas:

• da Secretaria da Fazenda;

• da Secretaria de Economia e Planejamento;

• das autarquias vinculadas às Secretarias da Fazenda e Economia e Planejamento;

• não se aplica aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

A Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

• ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda e na Secretaria de Economia e Planejamento;

• seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento; e

• vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.

Base de Cálculo

O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma.

BR = P x RM x ICA x DEPA

P: percentual RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação ICA: Índice Agregado de Cumprimento de Metas DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação.




Legislação em vigor

Histórico

2008

Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 18/12/08)

2009

Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 9 de fevereiro de 2009 Revogada pela Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 19 de maio de 2010

Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro de 2009 Revogada pela Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 14 de agosto de 2009

Decreto nº 54.002, de 10 de fevereiro de 2009 (vigência 01/01/09)

Resolução Conjunta SF/SEP nº 01, de 12 de fevereiro de 2009 Revogada pela Resolução Conjunta SF/SEP nº 06, de 29 de maio de 2009

Resolução Conjunta SF/SEP nº 02, de 12 de fevereiro de 2009 ( vigência 01/01/09)

Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 12 de fevereiro de 2009 (vigência 01/01/09)

Resolução Conjunta SF/SEP nº 05, de 26 de maio de 2009 (vigência 01/01/09)

Resolução Conjunta SF/SEP nº 06, de 29 de maio de 2009 - (vigência 01/01/09) Revogada pela Resolução Conjunta SF/SPDR nº 03, de 14 de junho de 2011

Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 14 de agosto de 2009 (vigência 01/01/09)

Resolução Conjunta SF/SEP nº 07, de 20 de agosto de 2009 (vigência 01/01/09)

Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 15 de outubro de 2009 ( vigência 01/01/09)

Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 15 de outubro de 2009 (vigência 01/01/09]]

Resolução Conjunta SF/SEP nº 11, de 27 de novembro de 2009

2010

Decreto nº 55.814, de 13 de maio de 2010 (vigência 01/01/10)

Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 18 de maio de 2010 (vigência 01/01/10)

Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 19 de maio de 2010 (vigência 01/01/10) (vigência 01/01/09) Revogada pela Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 10 de junho de 2011

Resolução Conjunta SF/SEP nº 04, de 24 de maio de 2010 ( vigência 01/01/10)

Resolução Conjunta SF/SEP nº 07, de 26 de maio de 2010 (vigência 01/01/10)

Decreto nº 56.125 de 23 de agosto de 2010 (vigênia 24/08/10)

Resolução Conjunta SF/SEP nº 09, de 24 de agosto de 2010 ( 25/08/10)

Resolução Conjunta SF/SEP nº 11, de 11 de novembro de 2010 (vigência 01/01/10)

2011

Resolução SF nº 12, de 09 de fevereiro de 2011 (vigência 01/01/10)

Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 10 de junho de 2011 (vigência 01/01/11)

Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 10 de junho de 2011 (vigência 01/01/11)

Decreto nº 57.059, de 13 de junho de 2011 ( vigência 01/01/11)

Resolução Conjunta SF/SPDR nº 03, de 14 de junho de 2011 (vigência 01/01/11)

Resolução Conjunta SF/SPDR nº 04, de 14 de junho de 2011 (vigência 01/01/11)

Resolução Conjunta SF/SPDR nº 05, de 14 de junho de 2011 (vigência 15/06/11)

2012

Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 22 de fevereiro de 2012 (vigência 01/01/11)

Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 19 de março de 2012 (vigência 20/03/12)

Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 15 de junho de 2012 (vigência 01/01/12)

Decreto nº 58.143, de 18 de junho de 2012 (vigência 01/01/12)

Resolução SF nº 44, de 25 de junho de 2012 Revogada pela Resolução SF n° 38, de 17 de junho de 2013

Resolução SF nº 56, de 01 de agosto de 2012 (vigência 01/01/12)

Resolução SF nº 79, de 05 de novembro de 2012 (vigência 01/01/12)

2013

Resolução SF n° 38, de 17 de junho de 2013 (vigência 01/01/13)

Decreto nº 59.329, de 28 de junho de 2013 (vigência 01/01/13)

Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 28 de junho de 2013 (vigência 01/01/13)

Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 28 de junho de 2013 (vigência 01/01/13)

Decreto nº 59.452, de 21 de agosto de 2013 (vigência 01/01/13)

Resolução SF nº 69, de 31 de outubro de 2013 (vigência 01/01/13)

Resolução SF nº 75, de 25 de novembro de 2013(vigência 26/11/13)


2014

Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 29 de julho de 2014 - Revogada pela Resolução Conjunta CC/SG nº 04, de 14 de setembro de 2015

Resolução SF nº 12, de 11 de fevereiro de 2014(vigência 12/02/14)

Resolução SF nº 80, de 14 de novembro de 2014 ( vigência 01/01/14)

Resolução SF nº 64, de 11 de setembro de 2014 (vigência 01/01/14)

Resolução SF nº 91, de 05 de dezembro de 2014 (vigência 06/12/14)

2015

Decreto nº 61.491, de 14 de setembro de 2015 (vigência 01/01/15)

Resolução Conjunta CC/SG nº 04, de 14 de setembro de 2015 (vigência 01/01/15)

Resolução Conjunta CC/SG nº05, de 14 de setembro de 2015 (vigência 01/01/15)

Resolução SF nº 80, de 24 de novembro de 2015 (vigência 25/11/15)