Resolução SF n° 38, de 17 de junho de 2013
De Meu Wiki
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, resolve:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas da Secretaria da Fazenda que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria da Fazenda; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do art. 4º da LC 1.079-2008, e se encontre nas seguintes situações:
I - afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
II - afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar 1.034, de 4 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;
III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público - UAP;
IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da Lei Complementar 847, de 16-07-1998, alterada pela Lei Complementar 1.046, de 02-06-2008, em serviços específicos da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - Serão considerados como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do art. 4º da LC 1.079-2008, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei 10.261, de 28-10-1968.
Artigo 4º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o art. 1º desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas
Artigo 5º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.
Artigo 6º - Os indicadores e metas específicos deverão ser coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.
Artigo 7º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do art. 10 desta resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas; e
4. considerado até o limite de 1 (um) nas situações previstas no § 1º do art. 12 desta resolução.
Artigo 8º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.
Artigo 9º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do art. 7º desta resolução, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.
SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do art. 1º desta resolução.
§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais e específicos.
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades administrativas deverão ser considerados os indicadores globais.
§ 3º - Na determinação do cumprimento das metas de cada unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada em ato específico.
Artigo 11 - O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA das unidades administrativas, obtido na forma desta resolução.
§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do art. 7º da LC 1.079-2008, para manifestação, com cópia ao superior imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação de que trata o “caput” deste artigo
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Fazenda, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo, para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos estabelecidos no “caput” do art. 18 desta resolução;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas.
SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º do art. 9º da LC 1.079-2008, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
BR = P x RM x ICA x DEPA
§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput” deste artigo será multiplicado pelo somatório dos pesos dos Índices de Cumprimento de Metas – IC dos indicadores de apuração e avaliação trimestral, considerados no cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA da avaliação de final de exercício, conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o
art. 6º da LC 1.079-2008.
§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação aos trimestres anteriores:
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre;
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do art. 4º da LC 1.079-2008; e
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.
§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, com opção de retribuição pelo vínculo originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida, nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício na Secretaria da Fazenda, quando houver.
§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.
§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na conformidade do art. 14 desta resolução.
Artigo 13 - Na determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR dos servidores abrangidos pelos incisos I a IV do art. 2º desta resolução será utilizado o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.
Artigo 14 - Também receberá o valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da LC 1.079-2008, e desta resolução, o servidor que, durante o período de avaliação, na Secretaria da Fazenda, seja:
1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “Pró-labore” de coordenação, direção e chefia;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei complementar 180, de 12-05-1978.
Artigo 15 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 16 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do art. 9º da LC 1.079-2008
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 17 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no art. 14 desta resolução, o adicional a que se refere o art. 16 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades administrativas, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 18 – Para os servidores do quadro especial da Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência – SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar 1.058, de 16-9-2008, alterado pelo artigo 21 da Lei 14.016, de 12-4-2010, quando da comprovação do período mínimo para fins de pagamento da BR, a que se refere o “caput” do art. 1º desta resolução, considerar-se-á o período avaliado total, independentemente de onde se deu a frequência.
§ 1º - Na determinação do valor da BR devida, para os fins deste artigo, aplicar-se-á o ICA da unidade administrativa em que o servidor tenha maior número de dias de efetivo exercício, no período avaliado.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, em caso de igualdade entre os números de dias de efetivo exercício nas unidades administrativas, aplicar-se-á o ICA da unidade em que o servidor iniciou o período avaliado.
§ 3º - Considerar-se-á como frequência, para os fins deste artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou IPESP, no período avaliado.
SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 19 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação.
=SEÇÃO V - Das Disposições Finais
Artigo 20 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas;
III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 952, de 19-12-2003; e
IV - aposentados e pensionistas.
Artigo 21 - As disposições desta resolução aplicam-se aos servidores em exercício no Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, no que couber.
Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2013, ficando revogada a Resolução SF nº 44, de 25 de junho de 2012
Dados Técnicos da Publicação
Publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de junho de 2013, DOE, pag. 23