Gratificação Pro Labore - Agente Fiscal de Rendas
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Aplicação
Aos servidores integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas pelo exercício das funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/10/08
(A x B) x C
- A = 2.400 quotas (limite máximo)
- B = Valor unitário da quota
- C = Percentual relativo à função
Obs. Valor unitário da quota:
- será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
- não poderá:
ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Afastamento
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pro labore” quando se afastar em virtude de:
- férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
- designação ou nomeação para exercer, cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda
- O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Histórico
- Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988(revogada pela LC 1.059/08)
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 55, de 23 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008 (Vigência 01/10/2008)
- Resolução SF nº 33 de 08 de abril de 2010
- Resolução SF nº 59, de 13 de agosto de 2012 (vigência 01/08/2012)
- Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013 (publicada em 19/01/2013)
- Resolução SF nº 55, de 06 de agosto de 2013 (vigência 07/08/13)
- Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de 2015(vigência 01/01/2015 )
- Resolução SF nº 09, de 19 de janeiro de 2018
- Resolução SFP nº 18, de 13 de março de 2020
- Portaria do Diretor, de 24 de agosto de 2020
- Portaria do Diretor, de 22 de dezembro de 2020
- Portaria DGEP nº 01, de 21 de janeiro de 2021
- Portaria do Diretor, de 22 de fevereiro de 2021
- Portaria do diretor, de 22 de março de 2021
- Portaria DGEP nº 07, de 23 de julho de 2021
- Portaria DGEP nº 09, de 24 de setembro de 2021
- PORTARIA DGEP nº 03, de 25 de março de 2022