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Resolução SF nº 55, de 23 de outubro de 2008

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Estabelece normas relativas ao “pro labore” de que trata o artigo 18 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, resolve:

Artigo 1º - O valor do “pro labore” a que se refere o “caput” do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, corresponderá ao produto da quantidade de quotas constantes da “Tabela de Quantidade de Quotas do “Pro Labore””, do Anexo I desta resolução, pelo valor da quota a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

Artigo 2º - Ficam extintas, à vista do Anexo I desta resolução, as seguintes funções “pro labore”:

I - Chefe de Posto Fiscal - Cat. “A”;

II - Chefe de Posto Fiscal - Cat. “B”;

III - Chefe de Posto Fiscal - Cat. “C”; e

IV - Encarregado de Serviço Interno.

§ 1º - As atuais designações para o exercício de função “pro labore”, a que se referem os incisos I a IV deste artigo, deverão ser cessadas.

§ 2º - Em decorrência do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, as novas designações de Agentes Fiscais de Rendas deverão ser efetuadas para as funções previstas na tabela a que se refere o artigo 1º desta resolução, na seguinte conformidade:

1 - item 29, nas hipóteses dos incisos I, II e III, para a função de Chefe; e

2 - item 32, na hipótese do inciso IV, para a função de Assistente Fiscal I.

Artigo 3º - Ficam alteradas, à vista do Anexo I desta resolução, as denominações das funções relacionadas na “Tabela de Alteração de Denominação de Funções”, do Anexo II desta resolução.

Parágrafo único - A classificação das funções a que se refere o Anexo I desta resolução será efetuada por ato normativo específico.

Artigo 4º - Para fins de cálculo dos décimos incorporados, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, relativos às funções extintas, deverá ser utilizada a “Tabela de Correlação de Valores do “Pro Labore”” constante do Anexo III desta resolução.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogada a Resolução SF-6, de 10 de janeiro de 1991, e alterações posteriores.

Dados da Publicação

Publicada no DOE, aos 24 de outubro de 2008. Consultar DOE.