Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008
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Dispõe sobre a classificação dos cargos de Agente Fiscal de Rendas e das funções “pro labore” nas unidades da Secretaria da Fazenda e dá outras providências
O Secretário da Fazenda, com fundamento nos artigos 2º, 3º e 18 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, resolve:
Artigo 1º - A quantidade de cargos de Agente Fiscal de Rendas fixada no artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, é de 4.750 (quatro mil e setecentos e cinqüenta).
Artigo 2º - A quantidade de funções “pro labore”, a que se referem os artigos 2º e 18 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, ficam classificadas de acordo com os anexos que integram esta resolução, na seguinte conformidade:
I - Anexos I - as funções “pro labore” nos órgãos da Sede da Secretaria da Fazenda; e
II - Anexo II - as funções “pro labore” nas Delegacias Regionais Tributárias e Delegacias Tributárias de Julgamento.
§ 1º - Cabe ao Coordenador da Administração Tributária distribuir:
I - os cargos e funções a que se refere este artigo, observados os artigos 3º e 4º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, e alterações, obedecidos os limites estabelecidos no “caput” do artigo 1º e nos Anexos I e II desta resolução; e II - para atendimento de projetos e programas específicos relacionados com a administração tributária e a capacitação de servidor fazendário, até o limite de 14 (catorze) funções:
1 - de Assistente Fiscal III, nas Diretorias de Departamento da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT; e
2 - de Assessor Fiscal I, no Departamento de Tecnologia da Informação - DTI e na Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP.
§ 2º - O limite a que se refere o “caput” do inciso II deste artigo corresponde ao somatório da quantidade das funções referidas em seus itens 1 e 2.
Artigo 3º - Na designação do Agente Fiscal de Rendas para o exercício das funções adiante mencionadas, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e artigo 5º da Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - de Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;
II - de Assistente Fiscal V, ter exercido as funções de Coordenador da Administração Tributária, Coordenador Adjunto, Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, Diretor, Delegado Regional Tributário, Delegado Tributário de Julgamento e Representante Fiscal Regional Chefe, em períodos intercalados ou não, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
III - de Diretor da CORCAT, contar, no mínimo, com 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos;
IV - de Corregedor Fiscal e Assistente Fiscal III, na CORCAT, contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogada a Resolução SF nº 32, de 31 de agosto de 2006
Anexo I alterado pela Resolução SF nº 38, de 06 de abril de 2016
ANEXO I | |||
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a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução SF Nº 62 , de 11 de novembro de 2008 | |||
ITEM | FUNÇÕES "PRO LABORE" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA | GS | CAT |
1 | ASSESSOR FISCAL IV | 4 | |
2 | ASSESSOR FISCAL III | 4 | |
3 | ASSESSOR FISCAL II | 15 | |
4 | ASSESSOR FISCAL I | 44 | |
5 | COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | 1 | |
6 | COORDENADOR ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | 1 | |
7 | COORDENADOR ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINITRATIVOS | 1 | |
8 | PRESIDENTE/VICE PRESIDENTE DO TIT | 1 | |
9 | DIRETOR | 6 | |
10 | DIRETOR ADJUNTO | 12 | |
11 | DIRETOR ADJUNTO - SECRETÁRIO | 1 | |
12 | CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE - COTEPE | 1 | |
13 | CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE | 6 | |
14 | REPRESENTANTE FISCAL CHEFE DE 2º INSTÂNCIA | 2 | |
15 | ASSISTENTE FISCAL CHEFE II | 1 | |
16 | ASSISTENTE FISCAL CHEFE I | 11 | |
17 | SUPERVISOR DE FISCALIZAÇÃO | 15 | |
18 | CORREGEDOR FISCAL | 12 | |
19 | CONSULTOR TRIBUTÁRIO | 32 | |
20 | REPRESENTANTE FISCAL DE 2º INSTÂNCIA | 33 | |
21 | ASSISTENTE FICAL V | 6 | |
22 | ASSISTENTE FICAL IV | 39 | |
23 | ASSISTENTE FICAL III | 252 | |
SUBTOTAL | 57 | 433 | |
TOTAL GERAL | 500 |
ANEXO II | ||
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a que se refere o inciso II do artigo 2º DA Resolução SF Nº 62 , de 11 de novembro de 2008 | ||
Funções "pro labore" das Delegacia Regionais Tributárias, Delegacias Tributárias de Julgamento e representações Fiscais Regionais | ||
Item | Denominação | Quantidade |
1 | Delegado Regional Tributário | 18 |
2 | Delegado Tributário de Julgamento | 3 |
3 | Representante Fiscal Regional Chefe | 3 |
4 | Inspetor Fiscal | 71 |
5 | Chefe | 156 |
7 | Julgador Fiscal | 15 |
8 | Representante Fiscal Regional | 37 |
9 | Assistente Fiscal II | 313 |
10 | Assistente Fiscal I | 376 |
TOTAL | 992 |
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em, 13 de novembro de 2008 consultar DOE, pag 64