Abono por Satisfação do Usuário - ASU
De Meu Wiki
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)
APLICAÇÃO
Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempenham atividades de orientação ao público externo usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08
(A x B) x C
A = Pontuação
B = Valor unitário da quota
C = Nota
- Pontuação:
- até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio;
- até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
- até 550 pontos para as atividades de supervisão geral.
- Valor unitário da quota:
- será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
- não poderá:
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Nota:
Apurados trimestralmente, com base no resultado das pesquisas de opinião dos usuários realizados periodicamente e na avaliação individual procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento.
Pesquisa de opinião
Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:
- “excelente” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 3,2 e 4 e corresponderá a 100% do valor do ASU;
- “bom” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 2,5 e 3,1 e corresponderá a 75% do valor do ASU;
- “regular” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 1,5 e 2,4 e corresponderá a 50% do valor do ASU;
- “deixa a desejar” quando o índice de satisfação estiver menor 1,4 e corresponderá a 25% do valor do ASU.
Avaliação individual
Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na seguinte conformidade:
- Quando o índice de satisfação corresponder a “excelente” poderá ser atribuído 100% do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
- Quando o índice de satisfação corresponder a “bom”: poderá ser atribuído ao 100% do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento;
- Quando o índice de satisfação corresponder a “regular”: poderá ser atribuído o 100% do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento;
- Quando o índice de satisfação corresponder a “deixa a desejar”: não poderá ser atribuído 100% do valor do abono.
Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor.
LC. 1.122/10
Denominação da Classe
- Agente de Análise Contábil
- Analista Contábil
- Analista Contábil Inspetor
- Analista Contábil Supervisor
- Analista de Planejamento Financeiro
- Analista para Despesa de Pessoal
- Analista Técnico da Fazenda Estadual
- Assistente de Administração e Controle do Erário
- Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe
- Assistente de Planejamento Financeiro I
- Assistente de Planejamento Financeiro II
- Assistente de planejamento financeiro III
- Assistente Técnico da Fazenda Estadual I
- Assistente Técnico da Fazenda Estadual II
- Assistente Técnico da Fazenda Estadual III
- Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
- Auditor
- Auxiliar Administrativo Fazendário
- Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
- Contador Chefe
- Contador Encarregado
- Contador Geral da Fazenda Estadual
- Coordenador da Fazenda Estadual
- Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
- Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
- Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
- Diretor Técnico de Divisão Contábil
- Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
- Diretor Técnico de Serviço Contábil
- Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
- Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
- Agente de Análise Contábil
- Analista Contábil
- Analista Contábil Inspetor
- Analista Contábil Supervisor
- Contador
- Julgador Tributário
- Técnico da Fazenda Estadual
LC. 1.157/11
Denominação da Classe
- Agente Técnico de Assistência a saúde
- Auxiliar de Saúde
- Auxiliar de Enfermagem
- Cirurgião-Dentista
- Diretor Técnico de saúde II
- Médico
- Técnico de Laboratório
LC 1080/08
Denominação da Classe
- Analista Administrativo
- Analista de Tecnologia
- Analista Sociocultural
- Assessor Técnico de Gabinete
- Assistente de Gabinete I
- Assistente de Gabinete II
- Assistente I
- Assistente Técnico de Gabinete I
- Assistente Técnico de Gabinete II
- Assistente Técnico II
- Assistente Técnico III
- Assistente Técnico IV
- Assistente Técnico V
- Auxiliar de Serviços Gerais
- Chefe I
- Chefe II
- Diretor I
- Diretor II
- Diretor III
- Diretor Técnico I
- Diretor Técnico II
- Diretor Técnico III
- Encarregado I
- Executivo Público
- Fiscal de Junta Comercial
- Oficial Administrativo
- Oficial Operacional
- Secretário Geral da Junta Comercial
- Presidente da Junta Comercial
LC 540/88
Denominação da Classe
- Engenheiro I a VI
AFASTAMENTOS:
O servidor não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, no mesmo percentual que for devido a cada unidade, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 dias, licença saúde até 30 dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, ausência médica, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, casamento, falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta. NÃO FAZ JUS AO ABONO:
Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)
- Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003 (vigência 01/01/04)
- Resolução SF nº 24, de 02 de dezembro de 2004 (vigência 04/12/04)
- Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Resolução SF nº 39, de 08 de dezembro de 2005 vigência 11/12/05)
- Lei Complementar nº 1.027,de 27 de dezembro de 2007 (vigência 28/12/07)
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 57, de 23 de outubro de 2008 (vigência 1º/10/08)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 46, de 13 de julho de 2009 vigência 14/07/09)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
- Resolução SF nº 135, de 17 de dezembro de 2010 (vigência 1º/01/11)
- Resolução SF nº 15, de 21 de fevereiro de 2011 (Vigência 01/01/11)
- Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011 – (vigência 01/06/11)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
Nota: restabelece a Resolução SF nº 24, de 02 de dezembro de 2004.