Participação nos Resultados - PR
De Meu Wiki
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Agente Fiscal de Rendas
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/01/08
A x B
- A = quotas mensais
- B = valor unitário da quota
Obs. 1. Valor da Participação nos Resultados será de até 4.800 quotas mensais e serão considerado os seguintes critérios:
- indicador:
- global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Coordenadoria da Administração Tributária;
- específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;
- meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;
- dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas tenha efetivamente trabalhado, desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante, licençapaternidade e licença por adoção.
Obs. 2. Valor unitário da quota:
- será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
- não poderá:
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Vantagens
A Participação nos Resultados - PR não integra nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
A Participação nos Resultados - PR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Sobre o valor da Participação nos Resultados - PR incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica
Inativos/Pensionistas
Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.
Histórico
Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/01/08)
Decreto nº 53.519, de 07 de outubro de 2008 (vigência 08/10/08)
Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008
Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08)
Resolução nº SF 76, de 30 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
Resolução SF nº 10, de 03 de fevereiro de 2009 (vigência 01/10/08)
Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 4, de 14 de agosto de 2009 (vigência 01/01/09)
Resolução SF nº 54, de 26 de agosto de 2009 (vigência 27/08/09)
Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013
Resolução SF n° 13, de 06 de fevereiro de 2013
Resolução SF nº 69, de 31 de outubro de 2013 Vigência 01/01/13
Resolução SF nº 74, de 25 de novembro de 2013
Resolução SF nº 12, de 11 de fevereiro de 2014 (vigência 01/01/13)
Resolução SF nº 27, de 28 de março de 2014
Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014 vigência 01/01/2014
Resolução SF 52, de 31 de julho de 2014 vigência 01/01/2014
Resolução SF nº 80, de 14 de novembro de 2014 Vigência 01/01/2014