Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Pericias e de Assistência à Saúde – GDAPAS
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
APLICAÇÃO:
Aos servidores em exercício em unidades que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
DENOMINAÇÃO | COEF. |
Agente de Saúde | 02,51 |
Agente Técnico de Assistência à Saúde | 06,00 |
Assistente Técnico de Coordenador de Sáude | 10,00 |
auxiliar de Enfermagem | 03,02 |
Auxiliar de Laboratório | 02,35 |
Auxiliar de Saúde | 02,35 |
Cirurgião Dentista | 10,00 |
Coordenador de Saúde | 24,00 |
Diretor Técnico de Saúde I | 18,00 |
Diretor Técnico de Saúde II | 20,00 |
Diretor Técnico de Saúde III | 22,00 |
Enfermeiro | 10,00 |
Médico | 10,00 |
Médico Veterinário | 10,00 |
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | 12,00 |
Técnico em Enfermagem | 03,06 |
Técnico em Laboratório | 02,88 |
Técnico em Radiologia | 02,88 |
Para os servidores integrantes das classes de Médico ( até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013) e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo da GDAPAS será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.
ACUMULAÇÃO:
Fica vedada a percepção cumulativa da GDAPAS com as vantagens pecuniárias instituídas pela:
- Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994;
- Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995;
- Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996;
- Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998;
- Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001;
- Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002;
- Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010 , em seu artigo 1º;
- Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010; e
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, em seu artigo 18.
- Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (Vigência 01/02/13)
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção a Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde, quando se afastar em virtude de:
- Férias;
- licença-prêmio;
- gala;
- nojo;
- júri;
- licença à gestante;
- licença-paternidade;
- licença por adoção;
- faltas abonadas;
- faltas médicas;
- licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional; e
- doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.
VANTAGEM:
A GDAPAS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
INATIVOS/PENSIONISTAS:
A GDAPAS será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.