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Lei Complementar nº 796, de 25 de outubro de 1995

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Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências.


O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, aplicável aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade do Anexo desta lei complementar.


Artigo 2º - Ficam mantidas as complementações de piso concedidas, a partir de 1º de março de 1995, aos integrantes das classes de especialistas de educação, e, a partir de 1º de maio de 1995, aos docentes integrantes do Quadro do Magistério.

Artigo 2º - Ficam mantidos os valores da complementação de piso percebida pelos docentes e especialistas de educação, observados o padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade, bem como a respectiva carga horária.

- Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996.


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 1995, ficando revogados a Lei Complementar nº 671, de 20 de dezembro de 1991, o artigo 3º da Lei Complementar nº 737, de 21 de dezembro de 1993, e o artigo 4º da Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1995

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação