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Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992

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Institui adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, nas condições que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

I – em zona rural; e

II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.

Parágrafo único – A unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso, ou que apresente deficiência de transporte coletivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto.

(Regulamentado pelo Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008)

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do nível em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 720, de 22 de junho de 1993.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação do percentual de 13,89% (treze inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. (NR)

Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação do percentual de 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. (NR)

Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação dos percentuais a seguir identificados, sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função -atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito, na seguinte conformidade: (NR)

I - 6,58% (seis inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2005; (NR)

II - 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2005. (NR)

Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 978, de 06 de outubro de 2005.

Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)

Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, produzindo efeitos a partir de 01/06/2011.

Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009)

§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR)


Parágrafo único – Sobre o benefício pecuniário a que se refere esta lei complementar, não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 4º - A concessão do adicional de que trata esta lei complementar será efetuada gradativamente, nos termos das normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.

Artigo 5º - O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 6º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que, de acordo com o estabelecido nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, exerça substituição em cargos do Quadro de Apoio Escolar.

Artigo 7º- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 8.636.900.000,00 (oito bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões e novecentos mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1992


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico – Legislativa, aos 7 de outubro de 1992.
  • Publicada no Diário Oficial em 08 de outubro de 1992.