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Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011

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Dispõe sobre a reclassificação dos valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na seguinte conformidade:

I - Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;

II - Anexo III desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.


Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na seguinte conformidade:

I - Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;

II - Anexo IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.


Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:

a) o artigo 2º:

“Artigo 2º - As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas nos seguintes termos:

I - Local I, se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos;

II - Local II, se a USISP possuir população carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos.” (NR);

b) o artigo 3º, alterado pelo artigo 4º, inciso I, “a”, da Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008:

“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para o Local I;

II - R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), para o Local II. ”(NR);

II - da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, o “caput” do artigo 12, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008:

“Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais)”. (NR).


Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.


Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

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Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de outubro de 2011, Consultar DOE