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Lei Complementar n° 1.109, de 06 de maio de 2010

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Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em razão do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.


Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;

II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.


Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.


Artigo 3º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;

II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.


Parágrafo único - Aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.


Artigo 4º - Os Agentes de Segurança Penitenciária farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:


I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);

II - os que vierem a se aposentar:

a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).

§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata o “caput” deste artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas.

Revogado pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013


Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas, se necessário, nos termos do §1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Gestão Pública


Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 2010. (Republicada por ter saído com incorreções.)
  • Publicado no DO em 07 de maio de 2010 Consultar DOE