Decreto nº 34.072, de 29 de outubro de 1991
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Dispõe sobre aplicação do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989, aos funcionários e servidores em exercício no Gabinete do Procurador Geral do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As gratificações mensais concedidas a título de representação, previstas no Anexo III a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989, poderão, no que couber, ser concedida a funcionários e servidores em exercício no Gabinete do Procurador Geral do Estado, observadas as condições e exigências estabelecidas naquele Decreto.
Parágrafo único – Fica restrita a 10 (dez) a concessão de gratificação para funcionários e servidores designados para a função de Assistente Técnico.
Artigo 2.º - A critério do procurador Geral do Estado, poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989, até o limite de 5 (cinco) beneficiários.
Artigo 3.º - O Procurador Geral do Estado poderá conceder gratificação mensal a título de representação a, no máximo, 3 (três) Procuradores do Estado Assessor e 3 (três) Procuradores do Estado Assistente, classificados no Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do Anexo IV do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7.º do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de outubro de 1991 Executivo&NumeroPagina=4, consultar DOE
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1991.
Revogado pelo art. 12 do Decreto nº34.666, de 26 de fevereiro de 1992.