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Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988

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(Criou página com '''Concede reajuste de vencimentos e salários aos funcionários públicos e servidores estaduais que especifica, bem como aos inativos, e dá providências correlatas'' O GOVER...')
 
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'''Artigo 1.º -''' A retribuição global mensal dos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, inclusive Universidades Estaduais, que percebam vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas Escalas de Vencimentos 1 a 7, instituídas pela [[Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981]], bem como na Escala de Vencimentos de que trata o artigo 134 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, fica reajustada, a partir de 1.º de janeiro de 1988, na seguinte conformidade:
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'''Artigo 1.º -''' A retribuição global mensal dos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, inclusive Universidades Estaduais, que percebam vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas Escalas de Vencimentos 1 a 7, instituídas pela [[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]], bem como na Escala de Vencimentos de que trata o artigo 134 da [[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]], fica reajustada, a partir de 1.º de janeiro de 1988, na seguinte conformidade:
'''I –''' para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
'''I –''' para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
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'''Artigo 4.º -''' O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da  Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a [[Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978]], alterada pelas Leis nº s 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6.º da [[Lei Complementar nº 519, de 1.º de outubro de 1987]], fica elevado para Cz$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzados).
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'''Artigo 4.º -''' O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da  Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a [[Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978]], alterada pelas [[Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983|Leis nº s 3.988, de 26 de dezembro de 1983]], e [[Lei nº 5.417, de 15 de dezembro de 1986|5.417, de 15 de dezembro de 1986]], e o artigo 6.º da [[Lei Complementar nº 519, de de outubro de 1987]], fica elevado para Cz$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzados).
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'''§ 1.º -''' O disposto neste artigo aplica-se, também às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº s 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
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'''§ 1.º -''' O disposto neste artigo aplica-se, também às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a [[Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955]], alterada pelas [[Lei nº 4.101, de 04 de setembro de 1957|Leis nº s 4.101, de 4 de setembro de 1957]], [[Lei nº 9.936, de 04 de dezembro de 1967|9.936, de 4 de dezembro de 1967]], e [[Lei nº 5.417, de 15 de dezembro de 1986|5.417, de 15 de dezembro de 1986]].
'''§ 2.º -''' Vetado.
'''§ 2.º -''' Vetado.
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Valor Cz$
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Valor................................................Cz$
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a) Coordenador Pedagógico                         36.000,00
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a) Coordenador Pedagógico............................36.000,00
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b) Orientador Educacional                             36.000,00
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b) Orientador Educacional............................36.000,00
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c) Assistente de Diretor de Escola                 52.000,00
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c) Assistente de Diretor de Escola...................52.000,00
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d) Diretor de Escola                                       62.000,00
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d) Diretor de Escola.................................62.000,00
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e) Supervisor de Ensino                                             64.000,00
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e) Supervisor de Ensino..............................64.000,00
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f) Delegado Ensino                                         75.000,00
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f) Delegado Ensino...................................75.000,00
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g) Diretor Regional de Ensino                                   85.000,00
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g) Diretor Regional de Ensino........................85.000,00
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'''Artigo 6.º -''' Fica instituída Gratificação de Produtividade, destinada aos Professores I, II e III, correspondente a Cz$ 27,00 (vinte e sete cruzados) por hora-aula efetivamente ministrada em estabelecimento da rede oficial de ensino.
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<s>'''Artigo 6.º -''' Fica instituída Gratificação de Produtividade, destinada aos Professores I, II e III, correspondente a Cz$ 27,00 (vinte e sete cruzados) por hora-aula efetivamente ministrada em estabelecimento da rede oficial de ensino.
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'''Parágrafo único –''' A gratificação instituída neste artigo não será devida nas ausências, afastamento ou licenças com exceção da licença especial à gestante.
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'''Parágrafo único –''' A gratificação instituída neste artigo não será devida nas ausências, afastamento ou licenças com exceção da licença especial à gestante.</s>
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'''“Artigo 6º''' - Fica instituída a Gratificação de Produtividade, para os funcionários e servidores do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, correspondente a Cz$ 27,00 (vinte e sete cruzados) por hora-aula e hora-atividade exercidas em unidades escolares de 1º e 2º Graus da rede estadual de ensino, por funcionários e servidores integrantes da série de classes de docentes, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1988.
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§ 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, a Gratificação ora instituída, não será devida:
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1. nas ausências que não sejam consideradas como de efetivo exercício; e
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2.  nos afastamentos da docência, para exercer outras atividades de qualquer natureza.
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§ 2º - Para efeito de cálculo, nos termos deste artigo, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.”
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[[Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988]]:  Altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988
'''Artigo 7.º -''' Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados).
'''Artigo 7.º -''' Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados).
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'''§ 1.º -''' O reajuste concedido por esta ou por outra lei complementar não será aplicado àqueles que já estejam percebendo retribuição global mensal superior à fixada neste artigo (Constituição Estadual, artigo 92, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987).  
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'''§ 1.º -''' O reajuste concedido por esta ou por outra lei complementar não será aplicado àqueles que já estejam percebendo retribuição global mensal superior à fixada neste artigo.
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§ 2.º - O funcionário ou servidor que estiver percebendo retribuição global mensal superior ao limite fixado no “caput, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal a ser absorvida nos futuros reajustes salariais.
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(Constituição Estadual, artigo 92, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987).  
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Artigo 9.º - O reajuste a que se refere esta lei complementar será calculado e pago através de código distinto.
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'''§ 2.º -''' O funcionário ou servidor que estiver percebendo retribuição global mensal superior ao limite fixado no “caput, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal a ser absorvida nos futuros reajustes salariais.
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Artigo 10 – O disposto nesta lei complementar aplica-se também:
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'''Artigo 9.º -''' O reajuste a que se refere esta lei complementar será calculado e pago através de código distinto.
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I aos Secretários de Estado;
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'''Artigo 10 ''' O disposto nesta lei complementar aplica-se também:
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II ao servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
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'''I ''' aos Secretários de Estado;
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III aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
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'''II ''' ao servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
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IV – aos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”;
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'''III ''' aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18, de setembro de 1969;
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V – aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7.
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'''IV ''' aos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”;
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da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971,; pelo inciso I do artigo 1.º do decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda ; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
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'''V –''' aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da [[Lei nº 119, de 29 de junho de 1973]], sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7. da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]],; pelo inciso I do artigo 1.º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda ; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
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VI – aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986;
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'''VI –''' aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase de que trata a  
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[[Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978]], alterada pelo artigo 21 da [[Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986]];
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VII – aos Delegados de Polícia que optaram pelo sistema retribuitório de que trata a lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979, bem como da Lei Complementar nº 259, de 22 de maio de 1981;
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'''VII –''' aos Delegados de Polícia que optaram pelo sistema retribuitório de que trata a [[Lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979]], bem como da [[Lei Complementar nº 259, de 22 de maio de 1981]];
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VIII – aos funcionários e servidores que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
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'''VIII –''' aos funcionários e servidores que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à [[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]];
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IX – aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
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'''IX –''' aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas disposições do [[Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970]];
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X – aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
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'''X –''' aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base na legislação anterior ao [[Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970]];
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XI – aos inativos, excetuando o disposto no inciso II do artigo 5.º e no parágrafo único do artigo 6.º desta lei complementar.
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'''XI –''' aos inativos, excetuando o disposto no inciso II do artigo 5.º e no parágrafo único do artigo 6.º desta lei complementar.
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Artigo 11 – O reajuste de que trata esta lei complementar será computado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – Ipesp.
 
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Artigo 12 – O disposto nesta lei complementar, excetuados os seus artigos 5.º, 7.º e 8.º e seus parágrafos, 17 e 19, não se aplica:
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'''Artigo 11 ''' O reajuste de que trata esta lei complementar será computado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – Ipesp.
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I – aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia, que percebam pelo regime retribuitório de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, bem como ao titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
 
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II ao Comandante Geral, ao Chefe da Casa Militar e aos componentes da polícia Militar do Estado de São Paulo ;
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'''Artigo 12 ''' O disposto nesta lei complementar, excetuados os seus artigos 5.º, 7.º e 8.º e seus parágrafos, 17 e 19, não se aplica:
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III – aos ocupantes de cargos e funções-atividades de Contador, Analista Contábil, Inspetor Contábil, Contador Encarregado, Contador Chefe e Supervisor Contábil(vetado);
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'''I ''' aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia, que percebam pelo regime retribuitório de que trata a [[Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986]], bem como ao titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
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IV- aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, abrangidos pela Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986;
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'''II –''' ao Comandante Geral, ao Chefe da Casa Militar e aos componentes da polícia Militar do Estado de São Paulo ;
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V – aos integrantes da série de classes de Assistente Agropecuário, abrangidos pela Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986;
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'''III ''' aos ocupantes de cargos e funções-atividades de Contador, Analista Contábil, Inspetor Contábil, Contador Encarregado, Contador Chefe e Supervisor Contábil(vetado);
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VI – aos integrantes das séries de classes de policiais civis da Secretaria da Segurança Pública, abrangidos pela Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986;
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'''IV-''' aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, abrangidos pela  
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[[Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986]];
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VII – aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária abrangidos pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986; e
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'''V ''' aos integrantes da série de classes de Assistente Agropecuário, abrangidos pela [[Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986]];
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VIII – aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico.
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'''VI ''' aos integrantes das séries de classes de policiais civis da Secretaria da Segurança Pública, abrangidos pela [[Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986]];
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Artigo 13 O reajuste concedido por esta lei complementar será computado:
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'''VII ''' aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária abrangidos pela [[Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986]]; e
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I para determinação do valor da carga reduzida de trabalho de que tratam os artigos 42 e 76 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
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'''VIII ''' aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico.
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II -  Para o cálculo da retribuição pecuniária a que se refere os artigos 41 e 69                    da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985; e
 
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III para o cálculo da Gratificação de  Natal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 123 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
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'''Artigo 13 ''' O reajuste concedido por esta lei complementar será computado:
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Artigo 14 Aplica-se o reajuste previsto nesta lei complementar nos casos de provimento de cargo e preenchimento de função-atividade, bem como nas hipóteses de substituição e designação para responder por cargo vago nos termos dos artigos 80 a 82 da Lei Complementar nº 180 , de 12 de maio de 1978, ou de designação para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, enquanto perdurarem essas situações.
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'''I ''' para determinação do valor da carga reduzida de trabalho de que tratam os artigos 42 e 76 da [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]];
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Artigo 15 – Sobre o valor do reajuste de que trata esta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, de que trata o título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
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'''II -'''  Para o cálculo da retribuição pecuniária a que se refere os artigos 41 e 69 da  
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[[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]]; e
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Artigo 16 Os cargos de Diretor Técnico (Divisão Nível III), do SQC-I, do Quadro da Secretaria da Educação, referências inicial e final 19 e 34, Amplitude A-I e Velocidade Evolutiva VE-I, da Escala de Vencimentos 4, destinados às Divisões Regionais de Ensino, mantida a tabela, referências inicial e final, a amplitude e a velocidade evolutiva, ficam com a denominação alterada para Diretor Regional de Ensino.
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'''III ''' para o cálculo da Gratificação de Natal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 123 da  
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[[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]].
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Parágrafo único – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
 
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Artigo 17 Toda e qualquer importância concedida ao funcionário ou servidor a título de reajuste, abono ou antecipação salarial, no período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1987, será compensada para fins de aplicação do reajuste concedido por esta lei complementar.
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'''Artigo 14 ''' Aplica-se o reajuste previsto nesta lei complementar nos casos de provimento de cargo e preenchimento de função-atividade, bem como nas hipóteses de substituição e designação para responder por cargo vago nos termos dos artigos 80 a 82 da [[Lei Complementar nº 180 , de 12 de maio de 1978]], ou de designação para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], enquanto perdurarem essas situações.
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Artigo 18 – O disposto nesta lei complementar aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, bem como aos inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
 
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Artigo 19 Os vencimentos dos funcionários públicos, servidores e inativos da Administração Centralizada, das Autarquias do estado, inclusive Universidades Estaduais, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, serão reajustados trimestralmente em 1.º de janeiro, 1.º de abril, 1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.
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'''Artigo 15 ''' Sobre o valor do reajuste de que trata esta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, de que trata o título XIII da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]].
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Artigo 20 – Vetado.
 
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Artigo 21 O disposto nas Leis Complementares nº 435, de 23 de dezembro de 1985, e 468, de 2 de junho de 1986, estende-se aos funcionários, servidores e inativos do Quadro da Assembléia Legislativa que, na época, se encontravam em regime de legislação anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, produzindo-se os efeitos a partir da data da publicação  da presente lei complementar.
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'''Artigo 16 ''' Os cargos de Diretor Técnico (Divisão Nível III), do SQC-I, do Quadro da Secretaria da Educação, referências inicial e final 19 e 34, Amplitude A-I e Velocidade Evolutiva VE-I, da Escala de Vencimentos 4, destinados às Divisões Regionais de Ensino, mantida a tabela, referências inicial e final, a amplitude e a velocidade evolutiva, ficam com a denominação alterada para Diretor Regional de Ensino.
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Artigo 22 – O Poder Executivo baixará, se necessário normas relativas à execução do disposto nesta lei complementar.
 
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Artigo 23 As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzados) mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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'''Parágrafo único ''' Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
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Artigo 24 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou com ela incompatíveis, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988.  
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'''Artigo 17 –''' Toda e qualquer importância concedida ao funcionário ou servidor a título de reajuste, abono ou antecipação salarial, no período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1987, será compensada para fins de aplicação do reajuste concedido por esta lei complementar.
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'''Artigo 18 –''' O disposto nesta lei complementar aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, bem como aos inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
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'''Artigo 19 –''' Os vencimentos dos funcionários públicos, servidores e inativos da Administração Centralizada, das Autarquias do estado, inclusive Universidades Estaduais, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, serão reajustados trimestralmente em 1.º de janeiro, 1.º de abril, 1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.
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'''Artigo 20 –''' Vetado.
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'''Artigo 21 –''' O disposto nas Leis Complementares nº 435, de 23 de dezembro de 1985, e 468, de 2 de junho de 1986, estende-se aos funcionários, servidores e inativos do Quadro da Assembléia Legislativa que, na época, se encontravam em regime de legislação anterior à [[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]], produzindo-se os efeitos a partir da data da publicação  da presente lei complementar.
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'''Artigo 22 –''' O Poder Executivo baixará, se necessário normas relativas à execução do disposto nesta lei complementar.
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'''Artigo 23 –''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzados) mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1964/4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].
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'''Artigo 24 –''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou com ela incompatíveis, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988.  
Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 1988.
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ORESTES QUÉRCIA
ORESTES QUÉRCIA
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Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
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Mário Sérgio Duarte Garcia
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José Machado de Campos Filho, Secretário do Fazenda
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Secretário da Justiça
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Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
 
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João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
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José Machado de Campos Filho
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Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
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Secretário do Fazenda
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Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
 
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José Enio Servilha Duarte, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde  
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Antonio Tidei de Lima
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Secretário da Agricultura
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João Oswaldo Leiva
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Walter Bernardes Nory
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Secretário dos Transportes
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Chopin Tavares de Lima
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José Enio Servilha Duarte
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respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde  
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Luiz Antonio Fleury Filho,
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Secretário da Segurança Pública
Secretário da Segurança Pública
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Vergílio Dalla Pria Netto,
Vergílio Dalla Pria Netto,
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Secretário da Promoção Social
Secretário da Promoção Social
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Elisabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
 
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Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
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Elisabete Mendes de Oliveira
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Secretária da Cultura
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Ralph Biasi
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Secretário da Ciência e Tecnologia
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Wagner Gonçalves Rossi,
Wagner Gonçalves Rossi,
Secretário de Esportes e Turismo
Secretário de Esportes e Turismo
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João Bastos Soares,
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Secretário de Relações do Trabalho
Secretário de Relações do Trabalho
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José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
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Frederico Mathias Mazzucchelli,
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Linha 207: Linha 271:
Secretário de Economia e Planejamento
Secretário de Economia e Planejamento
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Uebe Rezeck, Secretário do Interior
 
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Getúlio Kiyotomo Hanashiro,
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Secretário do Interior
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Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Secretário dos Negócios Metropolitanos
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Antonio Carlos Mesquita, Secretário do governo
 
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Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
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Antonio Carlos Mesquita
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Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
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Secretário do governo
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José Tiacci Kirsten, Secretário da indústria e Comércio
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Jorge Wilheim
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Alberto Goldman,
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Secretário do Meio Ambiente
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Secretário da Habitação
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Secretário Especial de Coordenação de Programas
Secretário Especial de Coordenação de Programas
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Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
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Alda Marco Antonio
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Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva,  
Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva,  
Secretário do Abastecimento
Secretário do Abastecimento
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Valentim Viola,
Valentim Viola,
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Assuntos Fundiários
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Assuntos Fundiários
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Paulo Salvador Frontini,
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Secretário de Defesa do Consumidor
Secretário de Defesa do Consumidor
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Timóteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
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Timóteo Moia Sanches
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Secretário de Ação Comunitária
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Oswaldo de Oliveira Ribeiro,
Oswaldo de Oliveira Ribeiro,
Secretário Especial de Relações Sociais
Secretário Especial de Relações Sociais
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de fevereiro de 1988.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de fevereiro de 1988.
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São Paulo, 29 de fevereiro de 1988
São Paulo, 29 de fevereiro de 1988
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=Dados Técnicos da Publicação=
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<li>Publicado no DO de 01 de março de 1988 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=1&SubDiretorio=&Data=19880301&dataFormatada=01/03/1988&Trinca=NULL&CadernoID=1/1/1/0&ultimaPagina=44&primeiraPagina=0001&Name=&caderno=Poder%20Executivo%20-%20Se%C3%A7%C3%A3o%20I&EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/EntregaNov/002029/I05_04_01_04_03_007/1988/PODER%20EXECUTIVO/MAR%C3%87O/01/Scan_2079.pdf Consultar DOE]</li>
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[[Categoria: Lei Complementar]]
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[[Categoria: Lei Complementar 1988]]

Edição atual tal como 14h02min de 2 de julho de 2019

Concede reajuste de vencimentos e salários aos funcionários públicos e servidores estaduais que especifica, bem como aos inativos, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - A retribuição global mensal dos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, inclusive Universidades Estaduais, que percebam vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas Escalas de Vencimentos 1 a 7, instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, bem como na Escala de Vencimentos de que trata o artigo 134 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, fica reajustada, a partir de 1.º de janeiro de 1988, na seguinte conformidade:

I – para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;

II – para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00(cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).


Artigo 2.º - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo funcionário ou servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.


Artigo 3.º - Ocorrendo qualquer alteração da retribuição global mensal, será refeito o cálculo do reajuste, com observância do mesmo critério fixado no artigo 1.º.


Parágrafo Único – O novo valor substituirá o reajuste anteriormente obtido.


Artigo 4.º - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº s 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6.º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica elevado para Cz$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzados).

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº s 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.

§ 2.º - Vetado.

1 – Vetado.

2 – Vetado.

3 – Vetado.


Artigo 5.º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor, ativo ou inativo, um, reajuste complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I – para os funcionários e servidores em geral:

a) Cz$ 13.200,00 (treze mil e duzentos cruzados), quando em jornada completa de trabalho;

b) Cz$ 9.900,00 (nove mil e novecentos cruzados), quando em jornada comum de trabalho;

c) Cz$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzados), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II – para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:


Valor................................................Cz$

a) Coordenador Pedagógico............................36.000,00

b) Orientador Educacional............................36.000,00

c) Assistente de Diretor de Escola...................52.000,00

d) Diretor de Escola.................................62.000,00

e) Supervisor de Ensino..............................64.000,00

f) Delegado Ensino...................................75.000,00

g) Diretor Regional de Ensino........................85.000,00


Artigo 6.º - Fica instituída Gratificação de Produtividade, destinada aos Professores I, II e III, correspondente a Cz$ 27,00 (vinte e sete cruzados) por hora-aula efetivamente ministrada em estabelecimento da rede oficial de ensino.


Parágrafo único – A gratificação instituída neste artigo não será devida nas ausências, afastamento ou licenças com exceção da licença especial à gestante.


“Artigo 6º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade, para os funcionários e servidores do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, correspondente a Cz$ 27,00 (vinte e sete cruzados) por hora-aula e hora-atividade exercidas em unidades escolares de 1º e 2º Graus da rede estadual de ensino, por funcionários e servidores integrantes da série de classes de docentes, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1988.

§ 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, a Gratificação ora instituída, não será devida:

1. nas ausências que não sejam consideradas como de efetivo exercício; e

2. nos afastamentos da docência, para exercer outras atividades de qualquer natureza.

§ 2º - Para efeito de cálculo, nos termos deste artigo, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.”

Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988:  Altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988 

Artigo 7.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados).


Artigo 8.º - Se o reajuste concedido por esta ou outra lei complementar acarretar retribuição global mensal superior a 20 (vinte) vezes o valor do piso salarial correspondente à jornada completa de trabalho, restringir-se-á à importância que faltar para atingir esse limite.


§ 1.º - O reajuste concedido por esta ou por outra lei complementar não será aplicado àqueles que já estejam percebendo retribuição global mensal superior à fixada neste artigo.

(Constituição Estadual, artigo 92, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987). 

§ 2.º - O funcionário ou servidor que estiver percebendo retribuição global mensal superior ao limite fixado no “caput, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal a ser absorvida nos futuros reajustes salariais.

Artigo 9.º - O reajuste a que se refere esta lei complementar será calculado e pago através de código distinto.

Artigo 10 – O disposto nesta lei complementar aplica-se também:

I – aos Secretários de Estado;

II – ao servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão;

III – aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18, de setembro de 1969;

IV – aos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”;

V – aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7. da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971,; pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda ; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia;

VI – aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986;

VII – aos Delegados de Polícia que optaram pelo sistema retribuitório de que trata a Lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979, bem como da Lei Complementar nº 259, de 22 de maio de 1981;

VIII – aos funcionários e servidores que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981;

IX – aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

X – aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

XI – aos inativos, excetuando o disposto no inciso II do artigo 5.º e no parágrafo único do artigo 6.º desta lei complementar.


Artigo 11 – O reajuste de que trata esta lei complementar será computado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – Ipesp.


Artigo 12 – O disposto nesta lei complementar, excetuados os seus artigos 5.º, 7.º e 8.º e seus parágrafos, 17 e 19, não se aplica:

I – aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia, que percebam pelo regime retribuitório de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, bem como ao titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;

II – ao Comandante Geral, ao Chefe da Casa Militar e aos componentes da polícia Militar do Estado de São Paulo ;

III – aos ocupantes de cargos e funções-atividades de Contador, Analista Contábil, Inspetor Contábil, Contador Encarregado, Contador Chefe e Supervisor Contábil(vetado);

IV- aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, abrangidos pela Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986;

V – aos integrantes da série de classes de Assistente Agropecuário, abrangidos pela Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986;

VI – aos integrantes das séries de classes de policiais civis da Secretaria da Segurança Pública, abrangidos pela Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986;

VII – aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária abrangidos pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986; e

VIII – aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico.


Artigo 13 – O reajuste concedido por esta lei complementar será computado:

I – para determinação do valor da carga reduzida de trabalho de que tratam os artigos 42 e 76 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

II - Para o cálculo da retribuição pecuniária a que se refere os artigos 41 e 69 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985; e

III – para o cálculo da Gratificação de Natal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 123 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 14 – Aplica-se o reajuste previsto nesta lei complementar nos casos de provimento de cargo e preenchimento de função-atividade, bem como nas hipóteses de substituição e designação para responder por cargo vago nos termos dos artigos 80 a 82 da Lei Complementar nº 180 , de 12 de maio de 1978, ou de designação para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, enquanto perdurarem essas situações.


Artigo 15 – Sobre o valor do reajuste de que trata esta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, de que trata o título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 16 – Os cargos de Diretor Técnico (Divisão Nível III), do SQC-I, do Quadro da Secretaria da Educação, referências inicial e final 19 e 34, Amplitude A-I e Velocidade Evolutiva VE-I, da Escala de Vencimentos 4, destinados às Divisões Regionais de Ensino, mantida a tabela, referências inicial e final, a amplitude e a velocidade evolutiva, ficam com a denominação alterada para Diretor Regional de Ensino.


Parágrafo único – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 17 – Toda e qualquer importância concedida ao funcionário ou servidor a título de reajuste, abono ou antecipação salarial, no período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1987, será compensada para fins de aplicação do reajuste concedido por esta lei complementar.


Artigo 18 – O disposto nesta lei complementar aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, bem como aos inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.


Artigo 19 – Os vencimentos dos funcionários públicos, servidores e inativos da Administração Centralizada, das Autarquias do estado, inclusive Universidades Estaduais, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, serão reajustados trimestralmente em 1.º de janeiro, 1.º de abril, 1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.


Artigo 20 – Vetado.


Artigo 21 – O disposto nas Leis Complementares nº 435, de 23 de dezembro de 1985, e 468, de 2 de junho de 1986, estende-se aos funcionários, servidores e inativos do Quadro da Assembléia Legislativa que, na época, se encontravam em regime de legislação anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, produzindo-se os efeitos a partir da data da publicação da presente lei complementar.


Artigo 22 – O Poder Executivo baixará, se necessário normas relativas à execução do disposto nesta lei complementar.


Artigo 23 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzados) mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 24 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou com ela incompatíveis, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 1988.


ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça


José Machado de Campos Filho

Secretário do Fazenda


Antonio Tidei de Lima

Secretário da Agricultura


João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras


Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes


Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação


José Enio Servilha Duarte

respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde


Luiz Antonio Fleury Filho,

Secretário da Segurança Pública


Vergílio Dalla Pria Netto,

Secretário da Promoção Social


Elisabete Mendes de Oliveira

Secretária da Cultura


Ralph Biasi

Secretário da Ciência e Tecnologia


Wagner Gonçalves Rossi,

Secretário de Esportes e Turismo


João Bastos Soares,

Secretário de Relações do Trabalho


José de Castro Coimbra, Secretário da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento


Uebe Rezeck

Secretário do Interior


Getúlio Kiyotomo Hanashiro

Secretário dos Negócios Metropolitanos


Antonio Carlos Mesquita

Secretário do governo

Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente


Adriano Murgel Branco

Secretário da Habitação


José Tiacci Kirsten

Secretário da indústria e Comércio


Alberto Goldman

Secretário Especial de Coordenação de Programas


Alda Marco Antonio

Secretária do Menor


Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva,

Secretário do Abastecimento


Valentim Viola,

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Assuntos Fundiários


Paulo Salvador Frontini,

Secretário de Defesa do Consumidor


Timóteo Moia Sanches

Secretário de Ação Comunitária


Oswaldo de Oliveira Ribeiro,

Secretário Especial de Relações Sociais


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de fevereiro de 1988.


São Paulo, 29 de fevereiro de 1988

Dados Técnicos da Publicação