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Lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979

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Institui o sistema de vencimentos e vantagens aplicável aos Delegados de Polícia, extingue cargos e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1° - Os vencimentos e vantagens pecuniárias dos ocupantes de cargos de Delegado de Policia são fixados e calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.

(Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 259, de 22 de maio de 1981)

Artigo 2° - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores fixados na seguinte escala de referências.

REFERÊNCIASVALOR MENSAL Cr$
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1 - Delegado de Polícia de 5.ª Classe ..........................………….… 25.843,00
2 - Delegado de Polícia de 4.ª Classe .............................…………..27.135,00
3 - Delegado de Polícia de 3.ª Classe .............................…………..29.916,00
4 - Delegado de Polícia de 2.ª Classe .............................…………..32.983,00
5 - Delegado de Polícia de 1.ª Classe .............................…………..36.364,00
6 - Delegado de Polícia de Classe Especial ................................40.091,00

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

7 - Delegado Geral de Polícia …………………………………………. 45.564,00
(Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 259, de 22 de maio de 1981)

Artigo 3° - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1° são as seguintes:

I - gratificação pela sujeição ao regime especial de trabalho policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979;

II - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;

III - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado.

(Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 259, de 22 de maio de 1981)

Artigo 4° - As vantagens são calculadas na seguinte conformidade:

I - a gratificação pelo regime especial de trabalho policial, sobre o valor da respectiva referência;

II - o adicional por tempo de serviço, sobre a importância resultante da soma dos valores da respectiva referência e da gratificação pelo regime especial de trabalho policial;

III - a sexta-parte dos vencimentos, sobre a importância resultante da soma dos valores da respectiva referência, da gratificação pelo regime especial de trabalho policial e dos adicionais por tempo de serviço.

Artigo 5° - Além das vantagens a que se refere o artigo anterior, os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia fazem jus às de que tratam os artigos 46 a 49 e 51 a 53 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, calculadas na forma estabelecida nessa mesma lei complementar.

Artigo 6° - .O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II artigo 3°, sempre concedido por quinquênios, terá seu valor calculado mediante aplicação conforme o número de quinquênios, de um dos seguintes índices percentuais;

I - 1 (um) quinquênio ......................................…. 10,00%
II - 2 (dois) quinquênios ...................................... 15,50%
III - 3 (três) quinquênios ...................................... 21,27%
IV - 4 (quatro) quinquênios ..........................……. 33,40%
V- 5 (cinco) quinquênios ..................................… 40,07%
VI - 6 (seis) quinquênios ...................................... 47,07%
VII - 7 (sete) quinquênios .................................….54,43%
VIII - 8 (oito) quinquênios .................................….62,15%
IX - 9 (nove) quinquênios .................................…..70,25%
X - 10 (dez) quinquênios .................................……78,77%

Artigo 7° - Os ocupantes de cargos de Delegado de Policia farão jus a licença-prêmio, gratificação de natal e salário-família de acordo com a legislação vigorante para os funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo único - A gratificação de natal corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas no mês de novembro do respectivo ano e calculadas na forma prevista nesta lei complementar:

1. valor da referência;

2. vantagens pecuniárias referentes a:

a) gratificação pela sujeição ao regime especial de trabalho policial;

b) adicionais por tempo de serviço;

c) sexta-parte dos vencimentos.

Artigo 8° - A chefia das unidades policiais civis recairá em ocupante de cargo de Delegado de Polícia, observado o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.

Artigo 9° - O exercício das funções diretivas das unidades a seguir indicadas é privativo de ocupantes de cargos de Delegado de Policia das seguintes classes:

I - Departamento Policial, Departamento Estadual de Trânsito e Corregedoria da Polícia Civil - Delegado de Classe Especial;

II - Centro de Planejamento e Controle, Centro de Comunicação Social, Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito, Delegacia Regional de Polícia e Divisão de Comunicações - DICOM - Delegado de Classe Especial;

III - Academia de Polícia, Divisão Policial, Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" e Instituto de Criminalística - no mínimo, Delegado de 1.ª Classe;

IV - Serviço Disciplinar da Polícia - no mínimo, Delegado de 1.ª Classe;

V - Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos, Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos, Divisão de Controle do Interior, Divisão de Administração, Serviço de Expedição e Renovação de Habilitação, Serviço de Controle, todos do Departamento Estadual de Trânsito - no mínimo, Delegado de 2ª. Classe;

VI - Divisão de Administração, Serviço de Fiscalização de Despachantes, Serviço Técnico de Comunicações e Diretoria de Ensino da Academia de Polícia - no mínimo, Delegado de 2ª. Classe.

§ 1° - A designação dos dirigentes das unidades de que trata este artigo far-se-á (vetado) na seguinte conformidade:

1. a dos referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;

2. a dos referidos nos incisos II a IV, pelo Secretário da Segurança Pública; e

3. a dos referidos nos incisos V a VI, pelo Delegado Geral de Policia.

§ 2° - Pelo exercício das funções referidas nos incisos I a III deste artigo, os Delegados de Polícia fazem jus a «pró labore», calculado sobre a importância resultante da soma do valor da respectiva referência e das vantagens pecuniárias referidas no artigo 3°, na seguinte conformidade:

1. as do inciso I - 3% (três por cento):

2. as do inciso II - 2% (dois por cento):

3. as do inciso III - 1% (um por cento).

Artigo 9º - O exercício das funções diretivas das unidades a seguir indicadas é privativo de ocupantes de cargos de Delegado de Polícia das seguintes classes;

I – Departamento Policiais, Departamento Estadual de Trânsito, Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria da Polícia Civil, Centros de Planejamento e Controle e Centro de Comunicação Social – Delegado de Polícia de Classe Especial;

II – Corregedorias dos Departamentos Policiais, Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito e Delegacias Regionais de Polícia – Delegado de Polícia de Classe Especial;

III – Academia de Polícia, Instituto de Criminalística, Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” e Serviço Disciplinar da Polícia – Delegado de Polícia – Delegado de Polícia de Classe Especial;

IV – Divisões Policiais, Divisão de Comunicações, Divisão de Arquivos e Registros Especiais, Delegacia Especializada de Menores, Delegacia Especializada de Crimes Contra a Fazenda, Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito, Delegacias Seccionais de Polícia do DEGRAN e Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN, situadas em município-sede de Delegacia Regional de Polícia – Delegado de Polícia de Classe Especial;

IV - Divisões Policiais; Divisão de Comunicações; Delegacia Especializada de Menores; Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito; Delegacia Seccionais de Polícia do DEGEAN; Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN, situado em municípios sede de Delegacia Regional de Polícia e Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN situadas em municípios com mais de 200.000 habitantes, considerados, nesse último caso, os dados sobre população divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, à sua falta, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Delegado de Polícia de Classe Especial.

 (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 570, de 21 de setembro de 1988)

V – Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN, não situadas em município-sede de Delegacia Regional de Polícia, Delegacia de Polícia de Cartas Precatórias, Serviço de Proteção e Previdência, Serviço Técnico de Comunicações, Serviço de Fiscalização de Despachantes e Diretoria de Ensino da Academia de Polícia – Delegado de Polícia de Primeira Classe;

VI – Divisão de Administração de Departamento Policial – Delegado de Polícia de Primeira ou Segunda Classe;

VII – Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos, Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos, Divisão de Controle do Interior, Divisão de Administração e Serviço de Controle, todos do DETRAN – Delegado de Polícia de Primeira ou Segunda Classe.

§ 1º - O exercício da função de Membro representante da Polícia Civil na Corregedoria Geral da Polícia e de Secretário do Conselho da Polícia Civil é privativo de Delegado de Polícia de Classe Especial.

§ 2º - As Chefias das Assistências Policias da Delegacia Geral de Polícia e dos Departamentos Policiais e a Chefia da Assitência do Departamento Estadual de Trânsito são privativas de Delegado de Polícia de Classe Especial.

§ 3º - As Chefias das Assistências Policiais das Delegacias Regionais de Polícia do DEGRAN e DERIN são privativas de Delegado de Polícia de Primeira Classe.

§ 4º - A designação dos diregentes das unidades de que trata este artigo far-se-á na seguinte conformidade:

a dos referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;

a dos referidos nos incisos II e III, pelo Secretário da Segurança Pública;

3. a dos referidos nos incisos IV e VII, pelo Delegado Geral de Polícia.

§ 5º - A forma de substituição dos Delegados de Polícia dirigentes das unidades indicadas neste artigo, durante seus impedimentos legais, será disciplinada através de Resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 6º - Pelo exercício das funções referidas nos incisos I a III deste artigo, os Delegados de Polícia fazem jus a “pro labore”, calculado sobre a importância resultante da soma do valor da respectiva referência e das vantagens pecuniárias referidas no artigo 3º, na seguinte conformidade:

as do inciso I – 3% (três por cento);

as do inciso II – 2% (dois por cento);

as do inciso III – 1% (um por cento).

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 310, de 09 de fevereiro de 1983)

Artigo 10 - Os vencimentos e vantagens pecuniárias dos ocupantes de cargo de Delegado de Policia Substituto corresponderão ao do cargo de Delegado de Polícia de 5.ª Classe.

(Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 259, de 22 de maio de 1981)

Artigo 11 - Ficam extintos, a contar da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos da Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:

I - da Delegacia Geral de Polícia:

a) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Polícia;

b) 12 (doze) de Assistente de Planejamento e Controle Policial;

c) 3 (três) de Diretor Técnico (Serviço - Nível I);

II - do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia:

a) 1 (um) de Diretor (Departamento - Nível II);

III - do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo:

a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);

b) 3 (três) de Delegado Regional de Polícia;

c) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível II);

IV - do Departamento das Delegacias Regionais de Policia do São Paulo Interior:

a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);

b) 10 (dez) de Delegado Regional de Polícia;

c) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Serviço - Nível II);

V - do Departamento Estadual de Investigações Criminais:

a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);

b) 5 (cinco) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III);

c) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível II);

VI - do Departamento Estadual de Ordem Política e Social:

a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial) ;

b) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III);

c) 2 (dois) de Diretor (Divisão - Nível II);

VII - do Departamento Estadual de Polícia Científica:

a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial) ;

b) 2 (dois) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), destinados ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” e ao Instituto de Criminalística:

c) 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão - Nível II);

d) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível I);

e) 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço - Nível I) da Diretoria de Ensino da Academia de Polícia;

VIII - do Departamento Estadual de Trânsito;

1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial).

§ 1° - Aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo, fica assegurado, no período de 1° de março de 1979 à data da publicação desta lei complementar, o direito à percepção de eventuais diferenças pecuniárias entre os vencimentos e vantagens dos cargos extintos e os decorrentes da aplicação do sistema de vencimentos e vantagens instituído por esta lei complementar para os cargos de que são ocupantes efetivos.

§ 2° - Vetado.

Artigo 12 - Os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia abrangidos por esta lei complementar, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei complementar, perante o Secretário da Segurança Pública, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos e vantagens calculados na forma e nas bases da legislação anterior.

Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar, inclusive a opção de que trata o artigo anterior, aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.

Artigo 14 - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas ou a perceber pelos funcionários e inativos por ela abrangidos, a título de vencimentos e vantagens pecuniárias ou de proventos, devidos a partir de 1° de março de 1979.

Artigo 15 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 16 - Para atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), mediante redução total ou parcial de dotações orçamentarias ou de créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do inciso III do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 17 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exceto quanto ao disposto no "caput" do artigo 11, a 1° de março de 1979, revogadas as disposições em contrário, e em especial, relativamente aos cargos de que trata esta lei complementar, o disposto nos artigos 41 e 42 e respectivo Anexo da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1979.


PAULO SALIM MALUF


Secretário da Fazenda

Affonso Celso Pastore


Secretário da Segurança Pública

Octávio Gonzaga Júnior


Secretário da Administração

Wadih Helú


Secretário de Economia e Planejamento

Rubens Vaz da Costa


Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Calim Eid


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1979
  • Publicada no DOE aos, 11 de julho de 1979. Consulta DO.