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Lei Complementar nº 259, de 22 de maio de 1981

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Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias aplicáveis aos Delegados de Polícia e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos e vantagens pecuniárias dos ocupantes de cargos de Delegado de Policia são fixados e calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.


Artigo 2º - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores fixados na seguinte escala de referências:

Referências Valor mensal

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Cr$

I - Delegado de Policia de 5.a classe ... ... ... ... ... ... ... 75.338,00

II - Delegado de Polícia de 4.a classe ... ... ... ... ... ... ... 79.104,00

III - Delegado de Polícia de 3.a classe ... ... ... ... ... ... ... 87.212,00

IV - Delegado de Polícia de 2.a classe ... ... ... ... ... ... ... 96.152,00

V - Delegado de Polícia de 1.a classe ... ... ... ... ... ... ... 106.009,00

VI - Delegado de Polícia de Classe Especial ... ... ... ... ... 116.873,00

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VII- Delegado Geral de Policia ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 132.826,00

Parágrafo único - O vencimento do ocupante de cargo de Delegado de Policia substituto corresponderá ao de cargo de Delegado de Polícia de 5.a classe.


ORIGINAL: Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º são as seguintes:

I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar n° 207, de 05 de janeiro de 1979, calculada sobre o valor fixado no artigo anterior para a referência do respectivo cargo;

II - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo anterior para a referência do respectivo cargo e do valor correspondente à gratificação pela sujeição ao Regime especial de Trabalho Policial prevista no inciso anterior;

III - sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculada sobre a importância resultante do valor fixado (10 artigo anterior para a referência do respectivo cargo, do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso 1 e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.

Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por quinquênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o numero de quinquênios, de um dos seguintes percentuais:

1 1 (um) quinquênio 5%

2. 2 (dois) quinquênios 10,25%

3. 3 (três) quinquênios 15,78%

4. 4 (quatro) quinquênios 21,55%

5. 5 (cinco) quinquênios 27,63%

6. 6 (seis) quinquênios 34,01%

7. 7 (sete) quinquênios 40,71%

8. 8 (oito) quinquênios 47,75%

9. 9 (nove) quinquênios 55,15%

10. 10 (dez) quinquênios 62,91%

Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º são as seguintes:

I – gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979;

II – adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;

III – sexta parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado.

§ 1º - Fica assegurada a recíproca incidência entre as vantagens de que trata este artigo, que serão calculadas na seguinte conformidade:

1.o percentual da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial sobre o valor fixado para a referência do respectivo cargo; e sobre a soma dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço e à 6ª parte dos vencimentos, quando devidos;

2.o adicional por tempo de serviço sobre a importância resultante da soma do valor fixado para a referência do respectivo cargo e do valor correspondente à gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; e sobre o valor correspondente à 6ª parte dos vencimentos, quando devida;

3.a Sexta parte dos vencimentos sobre a importância resultante da soma do valor fixado para a referência do respectivo cargo, do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço.

§ 2º - o adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por qüinqüênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais:

1. 1 (um) quinqüênio ...................................... ........................... 5  %

2. 2 (dois) quinqüênios............................................... ...............10,25 %

3. 3 (três) quinqüênios................................................ ...............15,76 %

4. 4 (quatro) quinqüênios............................................ ..............21,55 %

5. 5 (cinco) quinqüênios............................................. ................27,63 %

6. 6 (seis) quinqüênios................................................ ...............34,01 %

7. 7 (sete) quinqüênios......................................... .....................40,71 %

8. 8 (oito) quinqüênios.............................................. .................47,75 %

9. 9 (nove) quinqüênios............................................. ................55,15 %

10. 10 (dez) quinqüênios............................................ ...............62,91 %

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 314, de 17 de fevereiro de 1983)

Artigo 4.º - Inciso I do artigo 45 da Lei Complementar n° 207, de 05 de janeiro de 1979, alterado pelo artigo 8.o da Lei Complementar n° 247, de 06 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

«I - de 40% (quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Policia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Policia;».


Artigo 5º - Os atuais ocupantes de cargos de Delegado de Policia, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar, perante o Secretário da Segurança Pública, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos e vantagens pecuniárias calculados na forma do artigo 4.0 da Lei Complementar n° 10.219, de 10 de Julho de 1979, aplicando-se-lhes, para fins de adicional por tempo de serviço, os percentuais previstos no artigo 6º da mencionada lei complementar.

Parágrafo único - Os valores da escala de referências aplicável aos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, ficam fixados na seguinte conformidade: Referências

Cargos de Provimento Efetivo Cr$

1. Delegado de Policia de 5.ª classe ............................ 68.646,00

2. Delegado de Policia de 4.ª classe ............................ 72.077,00

3. Delegado de Policia de 3.ª classe ............................ 79.465,00

4. Delegado de Policia de 2.ª classe ............................ 87.611,00

5. Delegado de Policia de 1.ª classe ............................ 98.592,00

6. Delegado de Policia de Classe especial................... 108.491,00

Cargo de Provimento em Comissão

7. Delegado Geral de Policia ........................................ 121.030,00


Artigo 6º - Inocorrendo a opção de que trata o artigo anterior, entender-se-á manifestada preferência pelo sistema retribuitório previsto nesta lei complementar.


Artigo 7º - O disposto nos artigos anteriores, inclusive a opção prevista no artigo 5.o, aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos.


Artigo 8º - Para atender às despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:

I - de redução parcial ou total das dotações especificas de Pessoal e do Orçamento-Programa;

II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99. 99.999.2.001 - Reserva de Contingência;

III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso 1 do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.0 de março de 1981, revogados os artigos 1º, 2.o, 3.o e 10 da Lei Complementar n° 219, de 10 de julho de 1979.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1981.

PAULO SALIM MALUF


Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda


Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública


Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1981.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1981, Consultar DOE.