Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986
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Dispõe sobre a instituição de série de classes policiais civis no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam instituídas no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes séries de classes policiais, compostas de 4 (quatro) classes cada, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho, em nível de execução, de atividades policiais:
I - Médico Legista
II - Perito Criminal
III - Escrivão de Polícia
IV - Investigador de Polícia
V - Fotógrafo Técnico-Pericial
VI - Agente de Telecomunicações Policial
VII - Auxiliar de Necropsia
VIII - Desenhista Técnico-Pericial
IX - Papiloscopista Policial
X - Carcereiro
XI - Agente Policial
XII - Atendente de Necrotério Policial
XIII - Auxiliar de Papiloscopista Policial
Artigo 2º - Os cargos das séries de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos em Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigo 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 3º - As tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais nas escalas de vencimentos, as amplitudes e as velocidades evolutivas das classes das séries de classes previstas no artigo 1º ficam fixadas na conformidade:
I - do Anexo I, a partir de 1º de setembro de 1986;
II - do Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 1987.
Artigo 4º - O ingresso nas séries de classes previstas no artigo 1º far-se-á sempre na inicial, observado o disposto no Título II, Capítulo III, Seção II, da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 5º - Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido:
I - certificado de primeiro grau ou equivalente, para as séries de classes de:
a) Carcereiro;
b) Agente Policial;
c) Atendente de Necrotério Policial;
d) Auxiliar de Papiloscopista Policial;
II - certificado de segundo grau ou equivalente, para as séries de classes de:
a) Escrivão de Polícia;
b) Investigador de Polícia;
c) Agente de Telecomunicações Policial;
d) Fotógrafo Técnico-Pericial;
e) Auxiliar de Necrópsia;
f) Desenhista Técnico-Pericial;
g) Papiloscopista Policial;
III - diploma de nível universitário ou habilitação legal, compatível com as atribuições próprias do cargo, para a série de classes de Perito Criminal.
Artigo 5º - Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido:
I - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, para as séries de classes de: (NR)
a) Atendente de Necrotério Policial; (NR)
b) Auxiliar de Papiloscopista Policial; (NR)
II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para as séries de classes: (NR)
a) Agente de Telecomunicações Policial; (NR)
b) Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) Auxiliar de Necrópsia; (NR)
d) Desenhista Técnico-Pericial; (NR)
e) Papiloscopista Policial; (NR)
f) Agente Policial; (NR)
g) Carcereiro; (NR)
III - diploma de nível superior ou habilitação legal, para as séries de classes de: (NR)
a) Escrivão de Polícia; (NR)
b) Investigador de Polícia; (NR)
IV - diploma de nível superior ou habilitação legal, compatível com as atribuições próprias do cargo, para a série de classes de Perito Criminal".(NR)
Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 929, de 24 de setembro de 2002.
Artigo 6º - Os cargos das classes intermediárias e final das séries de classes a que alude o artigo 1º serão providos mediante acesso, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1º - O cargo do beneficiado com o acesso passará a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar.
§ 2º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma da duas primeiras classes e de 4 (quatro) anos na terceira classe.
§ 3º - Serão computados, para efeito de interstício os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
§ 4º - Será computado, para efeito de interstício na classe em que se encontrar o policial civil, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.
§ 5º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§ 6º - Obedecidos o interstício e as demais exigências poderão ser beneficiados com o acesso até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes de cada série de classes referidas no artigo 1º existentes na data da abertura do processo seletivo.
Artigo 7º - A elevação do cargo por acesso far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo seletivo.
Artigo 8º - Na vacância, os cargos das classes II a IV das séries de classes a que alude o artigo 1º retornarão à classe inicial da respectiva série de classes.
Artigo 9º - As funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de cada série de classes instituídas por esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentual sobre o valor da referência final da última classe da respectiva série de classes, no grau “E”, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAL
Diretor Técnico de Divisão 19%
Diretor Técnico de Serviço I 14%
Chefe de Seção Técnica
Escrivão de Polícia Chefe
Investigador de Polícia Chefe
Agente de Telecomunicações Policial Chefe
Desenhista Técnico-Pericial Chefe
Fotógrafo Técnico-Pericial Chefe
Papiloscopista Policial Chefe 10,5%
Encarregado de Setor Técnico
Agente de Telecomunicações Policial
Encarregado
Papiloscopista Policial Encarregado 7%
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública.
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 3º - O policial civil designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 10 - O valor da gratificação “pro-labore” a que se refere o artigo anterior será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 11 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, nas mesmas bases e condições, aos ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no artigo 1º .
Artigo 12 - Aplicam-se aos integrantes das séries de classes instituídas no artigo 1º, no que não conflitarem com esta lei complementar, as disposições da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 13 - Mantidas as tabelas do Subquadro de Cargos, as amplitudes e as velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais, na Escala de Vencimentos 3, das classes da série de classes de Perito Criminal, fixadas no artigo 3, “da Lei Complementar na seguinte conformidade:
Denominação do Cargo Tabela Referência Amplitude Velocidade Evolutiva
Inicial Final
Perito Criminal I SQC-III 10 25 VE-1
Perito Criminal II SQC-III 12 27 VE-1
Perito Criminal III SQC-III 14 29 VE-1
Perito Criminal IV SQC-III 16 31 VE-1
Artigo 14 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de setembro de 1986.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Terão seus cargos integrados nas séries de classes instituídas por esta lei complementar os funcionários que, na data de sua publicação, forem titulares efetivos dos cargos constantes do Anexo III,
Artigo 2º - Os cargos de Médico I a IV que, em 1º de setembro de 1986, se encontrassem classificados no Instituto Médico Legal, do Departamento Estadual de Polícia Científica, da Secretaria da Segurança Pública, ficam com sua denominação alterada para Médico Legista I a IV, devendo ser integrados na respectiva série de classes nos termos do Anexo III a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - Será considerado como de natureza estritamente policial o serviço prestado no âmbito do Instituto Médico Legal, anteriormente à vigência desta lei complementar, por ocupantes de cargos de Médico Legista, de Médico Legista Encarregado, de Médico Legista Chefe, de Agente do Serviço Civil-Médico e de Médico I a IV.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, àqueles que, ao passarem à inatividade, proviam cargos classificados no Instituto Médico Legal.
Artigo 3º - Os funcionários, servidores e inativos abrangidos pelo artigo anterior não mais farão jus, a partir de 1º de setembro de 1986, ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, bem como a qualquer gratificação ou vantagem concedida especificamente aos integrantes da série de classes de Médico I a IV.
Parágrafo único - Fica dispensada a reposição de qualquer importância que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, venha a configurar percebimento a maior.
Artigo 4º - Os cargos de Inspetor de Diversões Públicas ficam com sua denominação alterada na seguinte conformidade.
I - os providos, para Escrivão de Polícia I ou Investigador de Polícia I, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Segurança Pública, devendo ser integrados nas respectivas séries de classes nos termos do Anexo III a que se refere o artigo 1º destas Disposições Transitórias:
II - os vagos, para Escrivão de Polícia I.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos, ficando alterada a denominação para Investigador de Polícia I.
§ 2º - A Secretaria da Segurança Pública encaminhará ao órgão central de recursos humanos relação discriminada dos cargos a que se refere o inciso 1.
Artigo 5º- Os cargos de Desenhista que, em 1º de setembro de 1986, se encontrassem classificados no Instituto de Criminalística, do Departamento Estadual de Polícia Científica, da Secretaria da Segurança Pública, ficam com sua denominação alterada para Desenhista Técnico-Pericial, devendo ser integrados no nível inicial da respectiva série de classes.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, àquelles que tenham passado à inatividade em cargos de Desenhista classificado no Instituto de Criminalística.
§ 2º - Será considerado como de natureza estritamente policial o serviço prestado, no âmbito do Instituto de Criminalística, pelos ocupantes dos cargos a que se refere o “caput”.
Artigo 6º - O cargo de Encarregado de Setor (Administração Geral), classificado no Setor Técnico de Desenho e Topografia, do Instituto de Criminalística, resultante de transformação de cargo de Desenhista, operada nos termos do artigo II das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica com a denominação alterada para Encarregado de Setor (Desenhista Técnico-Pericial), devendo ser integrado no nível II da série de classes de Desenhista Técnico-Pericial.
Parágrafo único - O disposto n § 2º do artigo anterior aplica-se ocupante do cargo mencionado no “caput”.
Artigo 7º - Os funcionários, servidores e inativos abrangidos pelo artigo 5º e pelo artigo anterior não mais farão jus, a partir de 1º de setembro de 1986, à gratificação e às referências numéricas, conforme o caso, concedidas nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986.
Artigo 8º - Os cargos de Motorista, pertencentes ao Quadro da Segurança Pública, ficam com sua denominação alterada para Agente Policial, devendo ser integrados no nível inicial da respectiva série de classes.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de Motorista pertencentes aos Quadros de outras secretarias de Estado, cujos ocupantes, em virtude de afastamento regularmente autorizado, se encontrassem, em 1º de setembro de 1986, em exercício junto a órgãos da Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º - Os funcionários de que trata este artigo serão submetidos a curso de formação técnico-profissional, a ser ministrado pela Academia de Polícia.
§ 3º - As disposições do “caput” estendem-se aos cargos vagos.
Artigo 9º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado nos termos dos artigos anteriores destas Disposições Transitórias ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até 31 de agosto de 1986.
§ 1º - O cargo do funcionário será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma do “caput”.
§ 2º - O número de pontos consignados no prontuário do funcionário em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído a título de evolução funcional-avaliação de desempenho, após 1º de setembro de 1986, será adequado à velocidade evolutiva fixada na forma do artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 10 - O disposto nos artigos anteriores destas Disposições Transitórias aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação.
§ 1º - As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º - O ocupante de função-atividade das séries de classes de que trata esta lei complementar, que se submeter a concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de igual denominação, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.
§ 3º - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.
Artigo 11 - Poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários ocupantes de cargos decorrentes de transformação de cargos policiais civis, com fundamento:
I - nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
II - no artigo 1º das Disposiçãos Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983.
§ 1º - O disposto no “caput” aplica-se também aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação, que se encontrem nas condições ali previstas.
§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 3º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 12 - Ao funcionário, servidor ou inativo que fizer uso da opção prevista no artigo anterior aplicar-se-ão, para fins de enquadramento, as normas do artigo 9º destas Disposições Transitórias, devendo os pontos relativos à evolução funcional-avaliação de desempenho, consignados no prontuário do funcionário em relação ao cargo decorrente da transformação, ser divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito “bom (B)” previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito “bom (B)” previsto para a classe a que pertencia o cargo transformado.
Artigo 13 - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários e servidores abrangidos pelos artigos 2º, 5º, 8º e 11 destas Disposições Transitórias indicando a denominação do cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e a do cargo ou função-atividade resultante da integração.
Artigo 14 - Os cargos e funções-atividades que, nos termos destas Disposições Transitórias, como resultado da integração nas séries de classes instituídas poe esta lei complementar, forem incluídos em Tabela de Subquadro distinta da prevista para o cargo ou função-atividade anterior não modificam a situação jurídica dos respectivos ocupantes.
Artigo 15 - Os atuais cargos vagos das classes e séries de classes policiais ficam com sua denominação alterada na conformidade do Anexo a que se refere o artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo passam a integrar o nível das respectivas séries de classes.
Artigo 16 - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes das integrações de que tratam os artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 11 destas Disposições Transitórias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 17 - Para os efeitos do disposto no § 2º do artigo 6º desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente à classe em que, na forma dos artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 11 destas Disposições Transitórias, for intergrado o cargo ou função-atividade,
Artigo 18 - No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos termos do artigo 6º desta lei complementar, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade das classes policiais civis I a III poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.
Parágrafo único - Poderão ser beneficiados com o acesso a que se refere o “caput” até 40% (quarenta por cento) da quantidade global dos integrantes de cada série de classes referidas no artigo 1º desta lei complementar, existentes na data da abertura do porcesso seletivo.
Artigo 19 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos dos cargos de que cuidam estas Disposições Transitórias, serão revistos e calculados com base nos cargos das séries de classes policiais civis, aplicando-se disposições do artigo 3º, também destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de igual denominação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes,
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 1986.
- Publicada no DOE, aos 25 de dezembro de 1986. Consultar DOE