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Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ

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<li>[[Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
<li>[[Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>

Edição de 18h24min de 10 de maio de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992 (vigência 01/07/92)

LEI VIGENTE

Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)


APLICAÇÃO

Ao integrante da classe de Julgador Tributário

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/11

A x B

  • A = 5.680 - Unidades de Serviço – US
  • B = valor unitário da Unidade de Serviço – US = R$ 1,7219

Obs. Valor da Unidade de Serviço – US equivale ao estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, alterado pela Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013.

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação quando se afastar nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e em virtude de licença-adoção, participação em congressos, cursos e demais certames relacionados à área fazendária, mandato eletivo nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde e licença para tratamento de saúde.

VANTAGENS

A Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ será computadas para fins de:

I – cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II – cálculo de férias e de 1/3 das férias anuais;

III – cálculo de remuneração por serviços extraordinários; e

IV – cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores


HISTÓRICO