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Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000

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Compatibiliza o Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, nos termos do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996 e do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.688, de 11 de setembro de 1998 e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em decorrência do disposto no parágrafo único, do artigo 1º, das Disposições Transitórias, do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, e no inciso II, do artigo 103, do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, com a redação alterada pelo artigo 1º, do Decreto nº 43.688, de 11 de dezembro de 1998, fica compatibilizado nos termos desta lei complementar.


Artigo 2º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, 4.483 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três) cargos e funções-atividades, na seguinte conformidade:

I - na data da publicação desta lei complementar, 2.284 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro) cargos vagos e 1.452 (um mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) funções-atividades de natureza permanente não preenchidas, constantes do Subanexo I, do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar;

II - na vacância, 293 (duzentos e noventa e três) cargos e 454 (quatrocentas e cinqüenta e quatro) funções-atividades de natureza permanente, constantes do Subanexo II, do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 3º - Em substituição aos cargos e funções-atividades extintos na conformidade do artigo 2º desta lei complementar, e em decorrência do disposto no artigo 1º, das Disposições Transitórias do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, e no artigo 103, do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, com a redação alterada pelo artigo 1º, do Decreto nº 43.688, de 11 de dezembro de 1998, ficam criados 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos - SQC - I, do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, adiante mencionados:

I - 53 (cinqüenta e três) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, Referência 23;

II - 296 (duzentos e noventa e seis) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, Referência 25;

III - 16 (dezesseis) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, Referência 27;

IV - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, Referência 28; V - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, Referência 28;

VI - 47 (quarenta e sete) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, Referência 26;

VII - 3 (três) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, Referência 24;

VIII - 50 (cinqüenta) de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual, Referência 24;

IX - 22 (vinte e dois) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, Referência 22.

§ 1º - Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos criados por este artigo não poderão ser afastados para outros órgãos do Estado, de outros Estados, dos Municípios e da União, ressalvados os afastamentos eventuais por serviços obrigatórios previstos na legislação e considerados de efetivo exercício.

§ 3º - As extinções dos cargos e funções-atividades previstas no inciso II, do artigo 2º desta lei complementar, dar-se-ão à medida em que ocorrerem os provimentos dos cargos criados por este artigo.


Artigo 4º - Para provimento dos cargos criados no artigo anterior exigir-se-á cumulativamente:

I - para Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II e de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

II - para Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 4 (quatro) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

III - para Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual e de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual, diploma de Educação Superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência mínima comprovada de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

IV - para Diretor de Divisão da Fazenda Estadual e Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.


Artigo 5º - Fica enquadrada como de natureza específica da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda a Coordenadoria Geral de Administração - CGA e unidades subordinadas, em razão das atividades de operacionalização das restituições de tributos e de receitas estaduais, e dos demais encargos gerais de atendimento as atividades fins.

(Com a redação deste artigo, fica definido as atribuições passíveis para atribuição da gece, nos termos do art. 22 da LC 700/92.


Artigo 6º - O inciso XII, do artigo 32, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;" (NR)


Artigo 7º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 5º, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II poderão executar outras atividades da Secretaria da Fazenda, desde que observada a natureza do trabalho e o disposto no artigo 6º desta lei complementar."


Artigo 8º - O Secretário da Fazenda, por resolução, fixará critérios objetivos e formais para o provimento dos cargos criados por esta lei complementar, e procederá à respectiva classificação.


Artigo 9º - O órgão setorial de recursos humanos, publicará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a relação dos cargos e das funções-atividades vagas e extintas por esta lei complementar, da qual constarão a denominação, o último ocupante e o motivo da vacância.


Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Programa vigente.


Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000.

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 2000.

ENTRA ANEXO AAA.100


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 2000
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de setembro de 2000, Consultar DOE