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Adicional de Local de Exercício - Quadro de Apoio Escolar

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As unidades escolares de que tratam os intens I e II serão identificadas conforme critérios estabelecidos em decreto.
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II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias, integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes , e que constituem em área de risco ou de difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.
 
==Base de Cálculo (Atual)==
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Vigência: 01/06/11
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A x B  
A x B  
*A = Unidade Básica de Valor – UBV  
*A = Unidade Básica de Valor – UBV  
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O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na
 
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hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos
 
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de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.
 
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* Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto.
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==Vantagens==
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* Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.
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O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
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* A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto.
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Sobre o valor do adicional de local de exercício incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.  
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*A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação.
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==Inativo==
 
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O adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo
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==Perda do Adicional==
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de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição
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para fins de aposentadoria.
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O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção e licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos
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O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
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* o Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos para nenhum efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007]].
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* Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007]].
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*[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
*[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 = DOE pág 01]  
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*[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 10)]
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*[[Decreto nº 66.805, de 02 de junho de 2022]]
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Edição atual tal como 19h33min de 31 de maio de 2023

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos demais integrantes do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em:

I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis;

II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo.

As unidades escolares de que tratam os intens I e II serão identificadas conforme critérios estabelecidos em decreto.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/06/22

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = coeficiente
COEFICIENTES ESCOLAS IDENTIFICADAS COMO:
5,8 Altíssima vulnerabilidade
3,1 Alta vulnerabilidade
2,4 Média vulnerabilidade


  • Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto.
  • Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.
  • A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto.
  • A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação.


Perda do Adicional

O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção e licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos


Vantagens

O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.

  • o Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos para nenhum efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
  • Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.

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