Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 720, de 22 de junho de 1993

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a extensão do disposto no Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ao Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º - As classes integrantes do Quadro de Apoio Escolar, criado pela Lei n.º 7698, de 10 de janeiro de 1992, ficam abrangidas pelo disposto no Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários.

Revogado pelo art. 41 da LC 888, de 28 de dezembro de 2000 


Artigo 2.º - Em decorrências do disposto no artigo anterior, os cargos e as funções-atividades das classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar ficam enquadrados nas escalas de vencimentos do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, adiante mencionadas, na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar: (Revogado pelo art. 41 da LC 888, de 28 de dezembro de 2000)

I – na Escala de Vencimentos – Nível Elementar, as classes de:

Serventes de Escola; e

Inspetor de Alunos;

II – na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, as classes de:

Oficial de Escola; e

Secretário de Escola;

III – na Escala de Vencimentos – Nível Universitário, a classe de Assistente de Administração Escolar.

Revogado pelo art. 41 da LC 888, de 28 de dezembro de 2000 


Artigo 3.º – A Escala de Vencimentos – Nível Intermediário do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários passa a ser constituída de 7 (sete) referências.


Artigo 4.º - Os cargos de Secretário de Escola serão providos, mediante acesso, por titulares dos cargos de Oficial de Escola.


Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo constitui linha de acesso do Quadro de Apoio Escolar.


Artigo 5.º - Ficam acrescentados a Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, os seguintes dispositivos:

I – parágrafo único ao artigo 5.º :


“Parágrafo único – As atribuições indicadas neste artigo poderão ser revistas mediante decreto.”;

II – parágrafo único ao artigo 6.º :

“Parágrafo único – Possibilitar-se-á o afastamento do titular do cargo de Oficial de Escolas para outra unidade escolar exclusivamente quando for designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, em substituição ou para responder por cargo vago de Secretário de Escola”.


Artigo 6.º - O valor do Adicional de Local de Exercício, de que trata a lei complementar n.º 687, de 7 de outubro de 1992, passa a ser calculado mediante à aplicação do percentual indicado na referida lei complementar, sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.


Artigo 7.º - O disposto nesta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplica-se, no que couber, aos integrantes das classes de idêntica denominação pertencentes aos Quadros das demais Secretarias de Estado.


Artigo 8.º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se no que couber, aos inativos.


Artigo 9.º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP.


Artigo 10 – Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 11 – Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 950.000.000.000,00 (novecentos e cinquenta bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 12 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1993, ficando revogados os dispositivos adiante mencionados, bem como suas extensões e aplicações:

I – artigo 7.º, 9.º, 10, 11 e 12 da Lei n.º 7.698, de 10 de janeiro de 1992.

II – artigos 4.º - A, 4.º- B, parágrafo único do artigo 7.º - A e o artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, acrescentados pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, acrescentados pela Lei n.º 8.034, de 1.º de outubro de 1992.


Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os atuais servidores, integrantes das classes constantes do Anexo a que se refere o artigo 2.º desta lei complementar, terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma neles prevista, distribuindo-se dos atuais níveis para os novos graus da respectiva referência, na seguinte conformidade:


I – para os integrantes da Escala de Vencimentos – Nível Elementar:



LC 720 tabela.JPG




II – para os integrantes da Escala de Vencimentos Nível Intermediários:


LC 720 tabela.JPG





III – para os integrantes da Escala de Vencimentos – Nível Universitário:


LC 720 tabela.JPG




§ 1.º - Se, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade:

1. em grau cujo valor, em 1.º de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor do nível, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993, bem como, se for o caso, de vantagem pessoal a que o servidor estiver fazendo jus em 1.º de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;

2. em grau cujo o valor, em 1.º de março de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor do nível, da parcela correspondente a ½ (um meio) do valor da gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993, bem como, se for o caso, de vantagem pessoal a que o servidor estaria fazendo jus em 1.º de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.

3. em grau cujo o valor, em 1.º de março de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor do nível, da parcela correspondente a 3/3 (três terços) do valor da gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993, bem como, se for o caso, de vantagem pessoal a que o servidor estaria fazendo jus em 1.º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade, em grau de valor imediatamente superior àquela quantia.

§ 2.º - Se, dá aplicação do disposto neste artigo, ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1.º de fevereiro e 1.º de março de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinquenta milésimos) sobre a soma obtida, respectivamente, nos termos dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, excluídos da adição os valores correspondentes a vantagens pessoal, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento no respectivo mês, no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 3.º - Se, da aplicação do disposto neste artigo ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1.º de abril de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos) sobre a soma obtida nos termos do item 3 do § 1.º, excluídos da adição os valores correspondentes à vantagens pessoal, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 4.º - Se, da aplicação do disposto neste artigo resultar ainda, em 1.º de fevereiro, 1.º de março e 1.º de abril de 1993, retribuição mensal superior à fixada para o último grau da respectiva referência nas mesmas datas, o servidor fará jus á percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.

§ 5.º - Sobre o valor da vantagem pessoal, apurado nos termos do parágrafo anterior, incidirão apenas os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos.


Artigo 2.º - Para os integrantes das classes de Inspetor de Alunos e Secretários de Escola, considerar-se-á, para efeito de interstício na implantação da progressão, o tempo de efetivo exercício no nível da respectiva classe, pertencente ao Quadro de Apoio Escolar, bem como o tempo de efetivo exercício, contando a partir de 1.º de janeiro de 1989, no nível em que se encontrava enquadramento naquelas classes, enquanto regidas pela Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.


Artigo 3.º - Os cargos de Secretário de Escola continuarão a ser providos pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta lei complementar, mediante nomeação.

§ 1.º - Os servidores públicos estadual que vier a ser nomeado, em decorrência de aprovação em concurso público para cargo de Secretário de Escola, terá esse cargo enquadrado no mesmo grau em que se encontrava no cargo ou na função-atividade anteriormente ocupados.

§ 2.º - Fica vedada, a partir da data da publicação desta lei complementar, a abertura de concursos públicos para provimento de cargos de que trata o “caput” deste artigo.


Artigo 4.º - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou de funções-atividades das classes indicadas no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, serão revistos e calculados na conformidade do artigo 1.º destas disposições transitórias.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Miguel Teber Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.


Anexo

LC 720 anexo.JPG

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 22 de junho de 1993
  • Publicado no DO de 23 de junho de 1993consultar DOE