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Lei Complementar nº 978, de 06 outubro de 2005

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Altera a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, os seguintes dispositivos:

I - no artigo 34, os §§ 1º e 2º:

"§ 1º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 2º - Sobre o valor da Gratificação Complementar - GC incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.";

II - o artigo 36-A:

"Artigo 36-A - Aos ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar poderá ser atribuída, nas mesmas bases e condições, a Gratificação de Informática, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991.".

Artigo 2º - Aplicam-se aos integrantes das classes de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola dos Quadros das demais Secretarias de Estado, o disposto nos artigos 23, 24, 25, 33, 34, 36-A, e 39 e nos artigos 1º, "caput", e 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000.

Artigo 3º - Aos servidores de que trata o artigo 2º desta lei complementar não se aplicam, a partir de 1º de abril de 2000, a Gratificação Fixa, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva e o Abono Complementar.

Artigo 4º - Aos servidores ativos de que trata o artigo 2º desta lei complementar não se aplicam, a partir de 1º de junho de 2000, a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000, ou a Gratificação de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000, conforme o caso, e o Abono Complementar de que trata a Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000.

Artigo 5º - Os valores percebidos pelos integrantes das classes de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola dos Quadros das demais Secretarias de Estado, em decorrência do disposto na Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000, na Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000, na Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000, serão deduzidos dos valores fixados nos artigos 23 e 34 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, nos períodos abrangidos nos Anexos IV e V da mesma lei complementar, alterada pela Lei Complementar nº 923, de 02 de julho de 2002.

Artigo 6º - Aos inativos que integraram as classes de Inspetor de Alunos e Secretário de Escola dos Quadros das demais Secretarias de Estado e aos seus pensionistas, aplica-se o disposto nos artigos 23, 24, 25, 34 e no artigo 1º, "caput", das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, e nos artigos 3º, 4º e 5º desta lei complementar, ressalvado o estabelecido na Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000, e na Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000.

Artigo 7º - Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2005, a Gratificação Complementar - GC instituída pelo artigo 34 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, por ter sido absorvida nos níveis de vencimento das escalas de vencimentos de que trata o artigo 8º desta lei complementar.

Artigo 8º - A Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE e a Escala de Vencimentos - EV-CAE aplicáveis ao cargo em extinção de Assistente de Administração Escolar, de que tratam, respectivamente, o artigo 23 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, ficam alteradas, em decorrência do disposto no artigo 7º e de reclassificação, na conformidade dos Subanexos 1 e 2 dos Anexos I, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2005, e II, com vigência a partir de 1º de setembro de 2005, que fazem parte integrante desta lei complementar.

Artigo 9º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação dos percentuais a seguir identificados, sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito, na seguinte conformidade:

I - 6,58% (seis inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2005;

II - 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2005." (NR).

Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 49.414.000,00 (quarenta e nove milhões e quatrocentos e catorze mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2000, exceto os artigos 7º, 8º e 9º, que retroagem seus efeitos às datas neles indicadas.


Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de outubro de 2005.


Geraldo Alckmin


Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda


Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário a Educação


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

Anexo LC978.JPG


Dados Técnicos da Publicação