Adicional de Local de Exercício - Quadro de Apoio Escolar

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==LEI DE CRIAÇÃO:==
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==Aplicação==
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Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992 (vigência 01/04/92)
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Aos demais integrantes do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em:
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I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis;
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==APLICAÇÃO:==
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II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo.
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Integrantes do Quadro de Apoio Escolar, que estejam desempenhando suas
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As unidades escolares de que tratam os intens I e II serão identificadas conforme critérios estabelecidos em decreto.
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atividades em unidade escolar localizada:
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I – em zona rural, definida pela lei municipal de zoneamento; e
 
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II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições
 
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ambientais precárias:
 
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- da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios com população igual ou
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==Base de Cálculo (Atual)==
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superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes;
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- em área de risco ou de difícil acesso, caracterizadas pelo grau de
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Vigência: 01/06/22
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vulnerabilidade social.
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A x B
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==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV
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*B = coeficiente
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Vigência: 01/09/05
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<tr> <td align="center"> COEFICIENTES <td align="center"> ESCOLAS IDENTIFICADAS COMO:
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<tr> <td align="center"> 5,8 <td align="center"> Altíssima vulnerabilidade
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<tr> <td align="center"> 3,1 <td align="center"> Alta vulnerabilidade
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<tr> <td align="center"> 2,4 <td align="center"> Média vulnerabilidade
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A x B
 
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A = valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do
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* Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto.
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servidor, observada a jornada de trabalho
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B = 6,27%
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* Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.
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* A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto.
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==PERDA DO ADICIONAL:==
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*A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação.
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O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na
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==Perda do Adicional==
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hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos
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de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.
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O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção e licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos
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==INATIVO==
 
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O adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo
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==Vantagens==
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de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição
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para fins de aposentadoria.
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O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
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==HISTÓRICO:==
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* o Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos para nenhum efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007]].
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<li>[[Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992]] (vigência 01/04/92)</li>
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* Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007]].
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<li>[[Decreto nº 36.448, de 14 de janeiro de 1993]] (vigência 15/01/93)</li>
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==Histórico==
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<li>[[Lei Complementar nº 720, de 22 de junho de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992]] (vigência 01/04/92)
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*[[Decreto nº 36.448, de 14 de janeiro de 1993]] (vigência 15/01/93)
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*[[Lei Complementar nº 720, de 22 de junho de 1993]] (vigência 01/02/93)
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*[[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996]] (vigência 01/04/96)
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*[[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]] (vigência 01/04/96)
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*[[Lei Complementar nº 978, de 06 outubro de 2005]] (vigência 01/01/05)- <span style="color:green">revogado pelo inciso IV, do artigo 42, da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]]
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*[[Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008]] (vigência 30/01/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009]] (vigência 28/10/09)
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*[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 10)]
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*[[Decreto nº 66.805, de 02 de junho de 2022]]
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<li>[[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996]] (vigência 01/04/96)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]] (vigência 01/04/96)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 978, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/01/05)</li>
 
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<li>[[Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008]] (vigência 30/01/08)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.097,de 27 de outubro de 2009]] (vigência 28/10/09)</li>
 
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[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria: Conceito]]
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[[Categoria: Conceitos]]

Edição atual tal como 19h33min de 31 de maio de 2023

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos demais integrantes do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em:

I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis;

II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo.

As unidades escolares de que tratam os intens I e II serão identificadas conforme critérios estabelecidos em decreto.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/06/22

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = coeficiente
COEFICIENTES ESCOLAS IDENTIFICADAS COMO:
5,8 Altíssima vulnerabilidade
3,1 Alta vulnerabilidade
2,4 Média vulnerabilidade


  • Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto.
  • Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.
  • A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto.
  • A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação.


Perda do Adicional

O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção e licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos


Vantagens

O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.

  • o Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos para nenhum efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
  • Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.

Histórico