Gratificação Suplementar - GS
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Instituição
Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
Aplicação
Aos servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:
- Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992 - Área Fazendária - até o advento da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
- Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 – Área Ferroviária - até o advento da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
- Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, artigo 41 – Área Educação; até o advento da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010;
- Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991 – Área de Apoio a Pesquisa; até o advento da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
- Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991 – Área de Assistente Técnico a Pesquisa; até o advento da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
- Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992 – Área de Apoio Agropecuário; até o advento da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
- Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998 – Área Assistência Social, até o advento da Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012
- Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001, artigo 4º - Guarda Noturna de Campinas;
- Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994 - Quadro da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto;
- Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994 - Faculdade de Medicina de Marília;
- Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991 - Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL;
- Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992. - Área da Saúde, até o advento da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011
- Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
- Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995, artigos 5º, 7º e 9º - Área Governamental - até o advento da Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005;
- Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997 – Área de Energia e Saneamento - até o advento da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007;
- Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000 – Área Educação - até o advento da Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/09/04
- Lei nº 7.951, de 16/07/92, Lei nº 10.750, de 23/01/01, art. 4º
- R$ 70,00
- Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994
- para os integrantes das classes não docentes:
- R$ 70,00 , quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
• R$ 63,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;
• R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
• R$ 35,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
• R$ 28,00, quando em jornada de 16 horas semanais de trabalho;
• R$ 21,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho;
- para os integrantes das classes docentes:
• R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
• R$ 153,00, quando em jornada de 36horas semanais de trabalho;
• R$ 127,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
• R$ 85,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
• R$ 51,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.
- Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994
- para os integrantes das classes não docentes:
• R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
• R$ 63,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;
• R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
• R$ 42,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
• R$ 35,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
- para os integrantes das classes docentes:
• R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
• R$ 148,75, quando em jornada de 35 horas semanais de trabalho;
• R$ 127,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
• R$ 85,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
• R$ 63,75, quando em jornada de 15 horas semanais de trabalho;
• R$ 42,50, quando em jornada de 10 horas semanais de trabalho;
• R$ 21,25, quando em jornada de 5 horas semanais de trabalho.
- Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991
- para os integrantes das classes não docentes:
• R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
• R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
- para os integrantes das classes docentes:
• R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
• R$ 102,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
• R$ 51,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.
- Lei nº 4.569, de 16/05/85 - até o advento da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013
- para os integrantes das classes da Escala salarial 1 e 2:
• R$ 70,00, quando em Jornada Completa de Trabalho;
• R$ 52,50, quando em Jornada Comum de Trabalho
- para os integrantes das classes da Escala salarial 3
• Assistente Jurídico - R$ 270,00
• Assistente Técnico - R$ 270,00
• Diretor Ferroviário - R$ 350,00
• Diretor de Serviço - R$ 70,00
• Diretor Técnico de Serviço - R$ 130,00:
Inativos/Pensionistas
Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.
Vantagens
A Gratificação Suplementar - G.S. não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor da Gratificação Suplementar - G.S., incidirá os descontos:
I - do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
II - da assistência médica regida pelas disposições do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, e legislação posterior, em especial do artigo 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
III - da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003;
IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003.
Histórico
- Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar nº 961, de 16 de dezembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007 (vigência 01/01/08)
- Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 (vigência 08/12/07)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2009 (vigência 18/03/09)
- Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010 (vigência 01/03/10)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012 (Vigência 01/01/12)
- Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 (Vigência 01/01/13)