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Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970

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Dispõe sobre a finalidade e organização básica de Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §1.º do artigo 2.º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:


Artigo 1.º - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, entidade autárquica autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, reger-se-á pelo presente decreto-lei.


Artigo 2.º - O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, nos seus contribuintes e beneficiários.


Parágrafo único - Para a conservação de seus fins, o IAMSPE poderá:

1 - incentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da Medicina a fim de manter elevado o seu padrão assistencial;

2 - criar e organizar cursos ligados ao ensino de todas as suas atividades desde que conte com subvenção ou auxílios especiais;

3 - propiciar condições de aperfeiçoamento técnico científico aos seus servidores, a fim de elevar o nível de ensino a ser ministrado pelo IAMSPE.

4 - promover campanhas de Saúde Pública que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais e facultativamente participar de outras que beneficiem a população em geral.


Artigo 3.º - Consideram-se contribuintes do IAMSPE:


I - os servidores públicos estaduais, inclusive o inativos, dos Poderes Executivos e suas Autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio;

II - as viúvas dos servidores referidos no item anterior.

§ 1.º - As viúvas e os inativos poderão solicitar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente, do falecimento do contribuinte, e de sua aposentadoria, o cancelamento de sua inscrição como contribuinte.

§ 2.º - Para os atuais inativos e viúvas, o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á da data da publicação deste Decreto-lei.

§ 3.º - Os inativos anteriores a vigência da Lei nº 3.819, de 05 de fevereiro de 1957, deverão completar as contribuições devidas, a partir daquela data, na forma estabelecida pela Administração do IAMSPE, sem prejuízo dos descontos necessários, imediatamente após a publicação deste decreto-lei.

§ 4.º - O período de carência será sustado para aqueles que ora o estão cumprindo, ficando obrigados ao pagamento do restante do débito na forma estabelecida pela Superintendência do IAMSPE sem prejuízo dos descontos devidos, a partir da publicação deste decreto-lei.


Artigo 4.º - Poderão requerer sua inscrição como contribuintes os servidores das serventias da Justiça, não oficializada desde que em atividade, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto-lei mediante o recolhimento da contribuição de 3% sobre o total da sua remuneração.


Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo, para os servidores da justiça contratados após a publicação deste decreto-lei, contar-se-á da data de sua admissão do respectivo Cartório Ofício ou Tabelionato.


Artigo 5.º - Vencidas e não pagas três contribuições mensais seguidas, caducará a inscrição dos contribuintes previstos no artigo anterior.


§ 1.º - Considera-se vencida a contribuição não paga até o dia 10 do mês a que corresponda.

§ 2.º - As contribuições em mora ficam sujeitas à multa de 10% sobre o seu respectivo valor.


Artigo 6.º - O cancelamento da inscrição pelos contribuintes a que se referem o § 1.º do artigo 3.º, e o artigo 4.º, acarretará a perda do direito a assistência médico-hospitalar, de forma irreversível.


Parágrafo único - O cancelamento somente surtirá efeito após sua publicação no Diário Oficial, sendo devidas as contribuições previstas até esta data.


Artigo 7.º - Consideram-se beneficiários do Contribuinte:

I - a esposa;

II - o esposo, desde que incapacitado para o trabalho, sem economia própria e não amparado por outro regime previdenciário;

III - os filhos solteiros até completarem 21 anos;

IV - os filhos maiores de 24 (vinte e quatro) anos, cursando estabelecimento de ensino superior, desde que sem economia própria;

V - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;

VI - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário e que vivem às expensas do contribuinte.

§ 1.º - Equiparam-se a filhos do contribuinte, para os efeitos deste Decreto-lei:

a) os adotivos;

b) os enteados;

c) os menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda;

d) os tutelados, sem economia própria.

§ 2.º - Falecidos os pais naturais, o contribuinte poderá inscrever como beneficiários, os adotivos, sem economia própria e que vivam às suas expensas, desde que não amparados por outro regime previdenciário.

§ 3.º - No caso de desquite, a esposa poderá continuar como beneficiária, se houver declaração expressa do contribuinte nesse sentido.

§ 4.º - O contribuinte solteiro, o viúvo, bem como o desquitado que não tenha mantido a inscrição da ex-esposa, poderão instituir como beneficiária a companheira, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE.

“§ 4.º - O contribuinte viúvo, o solteiro, e o separado judicialmente ou o divorciado que não tenham mantido inscrição do ex-cônjuge, poderão instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo lamspe."

(Redação alterada pela Lei nº 8.934, de 29 de setembro de 1994)

Artigo 8.º - Consideram-se beneficiárias do contribuinte falecido:


I - os filhos solteiros até completarem 21 (vinte e um) anos;

II - os filhos maiores, até 24 (vinte e quatro) anos cursando estabelecimento de ensino superior, desde que sem economia própria;

III - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário;

IV - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário.


Artigo 7º - Consideram-se beneficiários(as) do contribuinte: (NR)

I - o cônjuge ou companheiro(a); (NR)

II - os filhos solteiros até completarem 21 anos; (NR)

III - os filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior; (NR)

IV - os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário. (NR)

§ 1º- Equiparam-se aos filhos beneficiários para os efeitos desta lei: (NR)

1. os adotivos; (NR)

2. os enteados; (NR)

3. os menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda; (NR)

4. os tutelados, sem economia própria. (NR)

§ 2º- No caso de separação, o cônjuge poderá continuar como beneficiário, nos termos da legislação pertinente. (NR)

§ 3º- O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge, poderá instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE. (NR)

§ 4º- Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte, os pais, o padrasto e a madrasta. (NR)

§ 5º- Os servidores públicos contribuintes ativos e inativos, terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para inscrever os agregados previstos no § 4º. (NR)

§ 6º- Os servidores públicos que tomarem posse após a promulgação desta lei, terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, para inscrever os agregados previstos no § 4º. (NR)

§ 7º- O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, a que se refere o § 4º desta lei, acarretará a perda do direito, pelo agregado, de assistência médico-hospitalar, de forma irreversível. (NR)


Artigo 8º- Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido todos os previstos no artigo anterior, em quaisquer condições. (NR)

Nova redação inserida pela Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002.


Artigo 9.º - Os serviços de assistência médico-hospitalar serão gratuitos ou parcialmente remunerados, de acordo com o que for estabelecido pela Superintendência do IAMSPE.


Artigo 10 - Nos serviços em que o desgaste de material terapêutico empregado for constante e independente do uso, poderá o IAMSPE prestar assistência médica, sem prejuízo de seus legítimos usuários, a pacientes não previstos neste decreto-lei.


Artigo 11 - Para prestação de seus serviços, o IAMSPE atenderá os usuários através de hospitais próprios, ou de convênios, ou ainda, de médicos credenciados.


Artigo 12 - O IAMSPE será dirigido por um Superintendente, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionado com a atividade da Autarquia, nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.


Artigo 13 - O IAMSPE contará com um Conselho Consultivo composto de quatro (4) membros portadores de diploma de nível superior, nomeados pelo Governador do Estado.


Artigo 14 - O Superintendente do IAMSPE presidirá as reuniões do Conselho Consultivo.


Artigo 15 - A competência do Conselho Consultivo será estabelecida em decreto do Poder Executivo.


Artigo 16 - O Superintendente e os membros do Conselho Consultivo do IAMSPE, receberão gratificação por sessão a que comparecerem, na forma fixada em decreto do Poder Executivo.


Parágrafo único - O Superintendente, além da gratificação prevista neste artigo, fará jus a uma verba mensal de representação estabelecida pelo Governador do Estado.


Artigo 17 - São órgãos do IAMSPE, todos subordinados à Superintendência:


I - Hospital do Servidor Público Estadual «Francisco Morato de Oliveira» (nível departamental);

II - Departamento de Convênios e Credenciamentos;

III - Departamento de Administração.


Artigo 18 - Todos os órgãos do IAMSPE terão sua competência estabelecida em decreto do Poder Executivo.


Artigo 19 - A tutela financeira do IAMSPE será exercida pela Secretaria da Fazenda.


Parágrafo único - O IAMSPE gozará inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Estadual conferidas à Fazenda Estadual, assim como das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais.


Artigo 20 - A receita do IAMSPE será constituída de:


I - contribuição obrigatória de 3% sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;

II - contribuição de 3% sobre proventos de inativos;

III - contribuição de 1% sobre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais;

IV - contribuição de 3% sobre a remuneração total dos servidores das serventias da Justiça não oficializadas na forma estabelecida em regulamento;

V - rendas próprias, inclusive patrimoniais;

VI - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa.

§ 1.º - A contribuição a que se refere o item I, deste artigo, incidirá também sobre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento.

§ 2.º - As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto, ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da Autarquia.

§ 3.º - A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 dias, depositar diretamente no Banco do Estado ou da Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto de arrecadação das contribuições obrigatórias descontadas em folha dos servidores públicos estaduais, que lhe são atribuídas.


Artigo 21 - Constituem patrimônio do IAMSPE:


I - os imóveis destinados ao seu funcionamento;

II - as respectivas instalações e equipamentos;

III - outros bens e valores que vierem a ser incorporados;

IV - doações, legados e auxílios.


Artigo 22 - O orçamento do IAMSPE será aprovado por decreto do Governador do Estado.


Artigo 23 - O regime jurídico de trabalho do pessoal do IAMSPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho.


Artigo 24 - A admissão de pessoal será feita mediante sistema de seleção, na forma a ser definida em regulamento interno.


Artigo 25 - O IAMSPE adotará sistema de remuneração estabelecido em plano de classificação de funções.


Artigo 26 - O IAMSPE poderá, facultativamente, prestar aos seus servidores e respectivos beneficiários, assistência médica e hospitalar, nos termos estabelecidos neste decreto-lei.


Parágrafo único - O recolhimento das contribuições do pessoal a que se refere o presente artigo, será na forma estabelecida pelo Conselho Consultivo do IAMSPE.


Artigo 27 - O Poder Executivo expedirá a regulamentação deste decreto-lei.


Artigo 28 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Lei n° 1.856, de 28 de outubro de 1952, Lei n° 3.819, de 05 de fevereiro de 1957, Lei n° 9.323, de 11 de maio de 1966, o Decreto-lei nº 131, de 12 de julho de 1969.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Virgílio Lopes da Silva,


Secretário do Trabalho e Administração


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico _ Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
  • Publicado no DOE de 30.05.1970, pág. 09,10. Consultar DOE