Ferramentas pessoais

Gratificação Geral

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(VANTAGENS)
Linha 144: Linha 144:
==VANTAGENS==
==VANTAGENS==
-
A Gratificação Geral não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da [[Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989]],  das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
+
A Gratificação Geral não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da [[Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989]],  das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor da Gratificação Geral incidirá os descontos previdenciários e de assistência médica devidos
Sobre o valor da Gratificação Geral incidirá os descontos previdenciários e de assistência médica devidos

Edição de 12h55min de 4 de março de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001

Vigência 01/08/01

APLICAÇÃO

Aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em consonância com a Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 (Quadro de Magistério);

1. aos integrantes das classes de docentes:

• R$ 92,00, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente

• R$ 69,00, quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;

• R$ 55,20, quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

• R$ 27,60, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente


2. aos integrantes das classes de suporte pedagógico:

• R$ 92,00, quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 horas semanais;

• R$ 69,00, quando em jornada de 30 horas semanais.


Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, em consonância com a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000 (Quadro da Educação – Quadro de Apoio Escolar);

1. aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar:

• R$ 80,00 (oitenta reais), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

• R$ 60,00 (sessenta reais), para jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994

1. para os integrantes das classes não docentes:

• R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

• R$ 72,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;

• R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

• R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

• R$ 32,00, quando em jornada de 16 horas semanais de trabalho;

• R$ 24,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

• R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

• R$ 72,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;

• R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

• R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

• R$ 24,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.


Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994

1. para os integrantes das classes não docentes:

• R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

• R$ 72,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;

• R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

• R$ 48,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;

• R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

• R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

• R$ 70,00, quando em jornada de 35 horas semanais de trabalho;

• R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

• R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

• R$ 30,00, quando em jornada de 15 horas semanais de trabalho;

• R$ 20,00, quando em jornada de 10 horas semanais de trabalho;

• R$ 10,00, quando em jornada de 5 horas semanais de trabalho.


Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991

1. para os integrantes das classes não docentes:

• R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

• R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

• R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

• R$ 48,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;

• R$ 24,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.

AFASTAMENTOS

Aplica-se aos servidores regidos pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto as unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

VANTAGENS

A Gratificação Geral não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Sobre o valor da Gratificação Geral incidirá os descontos previdenciários e de assistência médica devidos

INATIVOS/PENSIONISTAS

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


HISTÓRICO