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Gratificação executiva

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<li>[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] - Área da Saúde – até o advento da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]];</li>
<li>[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] - Área da Saúde – até o advento da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]];</li>
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<li> Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada;</li>
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<li> Aos servidores remanescentes do esxtinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção.</li>
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<li>[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 ]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 ]] – Área Ferroviária.</li>
<li>[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 ]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 ]] – Área Ferroviária.</li>

Edição de 13h48min de 23 de abril de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995 (vigência 01/03/95)

APLICAÇÃO:

BASE DE CÁLCULO (Atual):

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.