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Adicional de Insalubridade

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<h2>O que é o adicional de insalubridade</h2>
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==Conceito==
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O adicional de insalubridade é um direito ao servidor pelo trabalho contínuo em condições insalubres acima do limite de tolerância. Para o empregador trata-se de uma sanção para que o mesmo corrija ou amenize e previna a situação de insalubridade do servidor. referido adicional só poderá ser concedido mediante avaliação e laudo técnico.
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O adicional de insalubridade é condicional, portanto, não integra o salário ou vencimento do servidor, sendo eventual enquanto perdurarem as situações que fomentaram o recebimento do adicional. Para definir se uma atividade está em condição insalubre existem normas especificas que definem as condições para a aquisição do direito. No Estado de São Paulo, a norma responsável pela regulamentação do adicional de insalubridade é a [[Normas Técnicas Regulamentadoras]], publicada pela [[Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987]].
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Superada a condição de insalubridade cessa-se, imediatamento, o direito do servidor ao adicional.
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A condição insalubre pode ser superada através de mudanças na atividade, no local de trabalho, assim como pela disponibilização de equipamentos de proteção individual.
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Existem 3 graus de insalubridade: Grau Mínimo, Médio e Máximo. Estes graus definem o valor a ser recebido no adicional de insalubridade e são definidos conforme o grau de exposição aos agentes insalubres.
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Para os servidores regidos pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Consolidação das Leis do trabalho – CLT] aplica-se as normas federais, tais como os artigos 189 a 192, da CLT, regulamentada pela [http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-15-1.htm Norma regulamentadora NR-15].
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==Aplicação==
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Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedido o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.
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A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.
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==Base de Cálculo (Atual)==
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*a partir de 1° de março de 2021;
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<s>* O valor do adicional será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.</s>(Revogado o Parágrafo Único do artigo 3º, pelo artigo 29 da Lei Complementar 1.361, de 21 de outubro de 2021)
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==Afastamentos==
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O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:
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*férias;
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*casamento;
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*falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
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*falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
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*serviços obrigatórios por lei;
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*licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
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*licença à servidora gestante e ao servidor(a) adotante;
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*licença compulsória de que tratam o artigo 206 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e o inciso VIII do artigo 16 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];
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*licença-prêmio;
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*licença para tratamento de saúde;
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*faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], ou nos termos do § 1º do artigo 20 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];
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*missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até  30 (trinta) dias;
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*participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até  30 (trinta) dias;
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*participação em provas de competições esportivas, até  30 (trinta) dias;
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*doação de sangue, na forma prevista na legislação;
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*comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público  Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.
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==Inativos==
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No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]], com a percepção do mencionado adicional.
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==Histórico==
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*[[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]] (vigência 19/12/85)
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*[[Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986]] (vigência 19/12/85) revogado pelo [[Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007]]
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*[[Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/04/94)
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*[[Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997]] (vigência 05/11/97)
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*[[Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007]] (vigência 28/04/07)
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*[[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]] (vigência 08/07/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.179, de 26 de junho de 2012]] (vigência 01/01/2010)
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*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013]] (vigência 01/03/13)
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*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18 de março de 2014]] (vigência 01/03/14)
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*[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH Nº 01, de 02 de março de 2015]](vigência 01/03/15)
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*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2016]] (vigência 01/03/16)
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*[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 02, de 07 de março de 2017]] (vigência 01/03/17)
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*[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2018]] (vigência 01/03/18)
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*[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 28 de fevereiro de 2019]] (vigência 01/03/19)
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*[[Comunicado Conjunto CRHE/CAF nº 01, de 03 de março de 2020]] (vigência 01/03/2020)
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*[[Comunicado Conjunto CAF/CRHE nº 01, de 1º de março de 2021]] (vigência 01/03/21) [http://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2021%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fmarco%2f05%2fpag_0020_337aeee317ddf2ec8928ef2490add390.pdf&pagina=20&data=05/03/2021&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100020 = DOE PAG 20]
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*[[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]] (vigência 21/10/21)
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==Leia mais==
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* [[Adicional de Periculosidade]]
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* [[Vantagens Pecuniárias]]
[[Categoria: Conceitos]]
[[Categoria: Conceitos]]
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[[Categoria: Adicional de Insalubridade]]
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[[Categoria: Glossário de RH]]

Edição atual tal como 14h39min de 19 de maio de 2022

Tabela de conteúdo

Conceito

O adicional de insalubridade é um direito ao servidor pelo trabalho contínuo em condições insalubres acima do limite de tolerância. Para o empregador trata-se de uma sanção para que o mesmo corrija ou amenize e previna a situação de insalubridade do servidor. referido adicional só poderá ser concedido mediante avaliação e laudo técnico.

O adicional de insalubridade é condicional, portanto, não integra o salário ou vencimento do servidor, sendo eventual enquanto perdurarem as situações que fomentaram o recebimento do adicional. Para definir se uma atividade está em condição insalubre existem normas especificas que definem as condições para a aquisição do direito. No Estado de São Paulo, a norma responsável pela regulamentação do adicional de insalubridade é a Normas Técnicas Regulamentadoras, publicada pela Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987.

Superada a condição de insalubridade cessa-se, imediatamento, o direito do servidor ao adicional.

A condição insalubre pode ser superada através de mudanças na atividade, no local de trabalho, assim como pela disponibilização de equipamentos de proteção individual.

Existem 3 graus de insalubridade: Grau Mínimo, Médio e Máximo. Estes graus definem o valor a ser recebido no adicional de insalubridade e são definidos conforme o grau de exposição aos agentes insalubres.

Para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do trabalho – CLT aplica-se as normas federais, tais como os artigos 189 a 192, da CLT, regulamentada pela Norma regulamentadora NR-15.


Aplicação

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedido o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.

A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.


Base de Cálculo (Atual)

  • a partir de 1° de março de 2021;


Máximo
R$ 785,67
Médio
R$ 392,81
Mínimo
R$ 196,38


* O valor do adicional será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.(Revogado o Parágrafo Único do artigo 3º, pelo artigo 29 da Lei Complementar 1.361, de 21 de outubro de 2021)

Afastamentos

O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

  • férias;
  • casamento;
  • falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
  • falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
  • serviços obrigatórios por lei;
  • licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
  • licença à servidora gestante e ao servidor(a) adotante;
  • licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • licença-prêmio;
  • licença para tratamento de saúde;
  • faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
  • participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
  • participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
  • doação de sangue, na forma prevista na legislação;
  • comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.


Inativos

No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, com a percepção do mencionado adicional.


Histórico

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