Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987
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Baixa as normas técnicas regulamentadoras – NTR previstas no art. 2º do Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986, que regulamenta a concessão, aos funcionários e servidores da administração centralizada e das autarquias do Estado, do adicional de insalubridade de que trata a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
O Secretário de Estado de Relações do Trabalho, com fundamento nas alíneas “d”, “g” e “h”, do inciso II, do art. 74 do Decreto nº 6.632, de 20 de agosto de 1975, à vista da manifestação expendida pela Assessoria Técnica do Gabinete, conjuntamente com as Diretorias Técnicas do Departamento de Recursos Humanos (DRH) e de sua Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho (DHST), nos auto do Processo SRT 102/1986, e
CONSIDERANDO incumbir à Secretaria de Estado de Relações do Trabalho a elaboração, ratificação e expedição de laudos técnicos de avaliação, identificação e classificação de unidades e atividades insalubres, para fins de concessão de adicional de insalubridade a funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, constante da [[LC 432, de 18/12/1985, regulamentada pelo Dec. 25.492, de 14/07/1986;
CONSIDERANDO referida incumbência, quanto a seu aspecto procedimental, está disciplinada Resolução SRT nº 33, de 05 de novembro de 1986, publicada no DOE do dia subseqüente, com as retificações publicadas no DOE do dia 08/11/1986;
CONSIDERANDO, finalmente, que referida incumbência quanto a seu aspecto técnico, deve atender aos preceitos das Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR, previstas no art. 2º do citado [[Dec. 25.492/86,
RESOLVE:
Art. 1º. Baixar, em seqüência a esta Resolução, e em cumprimento ao disposto no art. 2º do [[Dec. 25.492, de 14/07/1986, as seguintes Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR a serem observadas na elaboração e ratificação de laudos técnicos, para efeito da concessão do adicional de insalubridade de que trata a [[LC 432, de 18/12/1985:
NTR-1: DISPOSIÇÕES GERAIS;
NTR-2: DOS AGENTES FÍSICOS;
NTR-3: DOS AGENTES QUÍMICOS;
NTR-4: DOS AGENTES BIOLÓGICOS;
NTR-5: DA CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE;
NTR-6: DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO GRAU DE INSALUBRIDADE.
Art. 2º. As seções de Higiene e Segurança do Trabalho dos Serviços Regionais do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais (SHSTs-SRRTs/DAR), no que respeita à avaliação, identificação e classificação de unidades e atividades insalubres, bem como à elaboração de pertinentes laudos técnicos para os fins da LC 432/1985, e a Diretoria Técnica da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos (DHST/DRH), ou as Chefias de sua Seção de Engenharia do trabalho (SET-DHST/DRH) e sua Seção de Medicina do Trabalho (SMT-DHST/DRH), consoante o estabelecimento do inciso VII do art. 5º da Resolução SRT 33/1986, no que respeita à ratificação desses laudos para consecução de seus efeitos legais, deverão proceder à observância obrigatória das Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR, objeto da edição do presente ato.
Art. 3º. As alterações posteriores às Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR, e ao Modelo de Laudo de Insalubridade, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas por Resolução do Titular da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, cabendo sua elaboração, fundamentada, à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos (DHST/DRH), ouvida, no que couber, a Comissão Permanente de Insalubridade (CPI) prevista no art. 9º da LC 432/1985.
Art. 4º. As dúvidas suscitadas, e os casos omissos verificados na aplicação das Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR serão dirimidos pela Diretoria Técnica da Divisão de Higiene e Segurança do trabalho, do Departamento de Recursos Humanos (DHST/DRH), também ouvida, no que couber, a supracitada Comissão Permanente de Insalubridade (CPI).
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Normas Téncias Regulamentadoras - NTR
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