Normas Técnicas Regulamentadoras
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NTR-1: DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – Para fins de concessão do adicional de insalubridade de que trata a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, na forma de seu art. 2º e parágrafo único, a Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, em atendimento às incumbências que lhe são conferidas pelo Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986, e de conformidade com o disposto na Resolução SRT nº 33, de 05 de novembro de 1986 e na, Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987, procederá à elaboração, ratificação e expedição de laudos técnicos de avaliação, identificação e classificação de unidades e atividades insalubres.
1.2 – Serão considerados, para efeito de classificação dos graus de insalubridade, os agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde identificados no local de trabalho.
1.3 – Com base nos elementos referidos nas respectivas Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR será efetuada a classificação dos agentes nocivos identificados em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade.
1.4 – Mediante Resolução do Secretário de Estado de Relações do trabalho, serão procedidas alterações às Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR e ao Modelo de Laudo de Insalubridade, decorrentes da experiência e necessidade, cabendo a elaboração de assinaladas alterações, devidamente fundamentadas, à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos (DHST/DRH), ouvida, no que couber, a Comissão Permanente de Insalubridade (CPI) prevista no art. 9º da LC 432/1985.
1.5 – Compete à Diretoria Técnica da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos (DHST/DRH), dirimir as dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na aplicação das Normas Técnicas Regulamentadoras – NRT, ouvida, no que couber, a citada Comissão Permanente de Insalubridade (CPI).
NTR-2: DOS AGENTES FÍSICOS
2.1 – Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos agentes físicos serão considerados:
a) a natureza dos agentes físicos e sua intensidade;
b) o tempo de exposição ao(s) agente(s);
c) os limites de tolerância fixados nesta norma.
2.2 – Serão considerados agentes físicos:
a) ruídos (item 2.3 e seguinte);
b) vibrações (item 2.4 e seguintes);
c) desconforto térmico (item 2.5 e seguintes);
d) umidade (item 2.6 e seguintes);
e) radiações (item 2.7 e seguintes);
f) radiações não ionizantes item 2.8 e seguintes);
g) pressões hiperbáricas (item 2.9).
2.3 – Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos graus de insalubridade por exposição a ruído(s) serão considerados:
a) ruído(s) contínuo(s) ou intermitente(s);
b) ruído(s) de impacto;
2.3.1 – Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para fins de aplicação do limite de tolerância, o ruído que não seja de impacto.
2.3.1.1 – No que se refere a ruído contínuo ou intermitente, deverá ser respeitado o tempo de exposição permissível para cada nível, em decibéis (dB), na forma prevista na tabela que se segue.
2.3.1.2 – Para efeito de avaliação, a mediação dos níveis de ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita em decidéis (dB), operando-se o aparelho no circuito de compensação “A” e no circuito de resposta lenta (“slow”), devendo o aparelho estar próximo do ouvido do funcionário ou servidor.
2.3.1.3 – Quando os valores dos níveis de ruído encontrados forem intermediários aos da “Tabela de Limite de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente”, deverá ser considerado o nível imediatamente superior.
2.3.1.4 – As atividades que exponham o funcionário ou servidor a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores a 11 dB (A), oferecerão risco grave e iminente.
2.3.1.5 – É vedado ao funcionário ou servidor, sem proteção adequada, executar suas atividades onde haja nível de ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância fixados nesta forma.
2.3.2 – Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, em intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2.3.2.1 – Para efeito de avaliação, a medição dos níveis de ruído de impacto deverá ser feita em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando nos circuitos linear e de resposta para impacto, devendo as leituras ser feitas próximas ao ouvido do funcionário ou servidor.
2.3.2.2 – O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear), sendo que nos intervalos entre os picos o ruído deverá ser avaliado com contínuo.
2.3.2.3 – Não sendo disponíveis maiôs para medição do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (“fast”) e circuito de compensação “C”, sendo que o limite de tolerância neste caso será de 120 dB ©.
2.3.2.4 – As atividades que exponham o funcionário ou servidor, sem proteção adequada, a nível de impacto superior a 140 dB (linear) medido no circuito de resposta para impacto, ou superior a 130 dB © medido no circuito de resposta rápida (“fast”), oferecerão risco grave e iminente.
2.3.3 – As atividades executadas em níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nesta norma serão consideradas insalubres em grau máximo.
2.4 – As atividades que exponham o funcionário ou servidor, sem proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro serão caracterizadas com insalubres através de inspeção realizada no local de trabalho.
2.4.1 – A inspeção, visando a comprovação ou não da exposição, deverá tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização – ISO em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349, ou suas substitutas.
2.4.2 – A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.
2.5 – As condições ambientais onde haja desconforto térmico deverão ser avaliadas através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” (IBUTG), definido pelas equações que se seguem:
AMBIENTES INTERNOS OU EXTERNOS SEM CARGA SOLAR
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
AMBIENTES EXTERNO COM CARGA SOLAR
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
Onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco
2.5.1 – Os aparelhos que deverão ser utilizados nesta avaliação são: termômetros de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetros de mercúrio comum.
2.5.2 – As medidas deverão ser efetuadas no local onde o funcionário ou servidor exerce sua atividade, à altura da região do corpo mais atingida.
2.5.3 – Serão considerados limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho, os constantes do QUADRO I.
2.5.3.1 – Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2.5.3.2 – A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) será feita consultando-se o QUADRO III.
2.5.4 – Serão considerados limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local apropriado para descanso), os constantes do QUADRO II.
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:
Sendo:
Mt – taxa de metabolismo no local de trabalho;
Tt – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho;
Md – taxa de metabolismo no local de descanso;
Td – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
Onde: IBUTG é o valor médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:
Sendo:
IBUTGt – valor do IBUTG no local de trabalho;
Tt – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho;
IBUTGd – valor do IBUTG no local de descanso;
Td – soma dos tempos, em minutos, em que se permanence no local de descanso.
Nota: os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
2.5.4.1 – Como local apropriado para descanso deverá ser considerado o ambiente termicamente mais ameno, com o funcionário ou servidor em repouso, ou exercendo atividade leve.
2.5.4.2 – Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2.5.4.3 – As atividades executadas em locais de trabalho que exponham o funcionário ou servidor a níveis de calor acima dos limites de tolerância previstos nesta norma serão consideradas insalubres em grau médio.
2.5.4.4 – As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o QUADRO III.
2.5.5 – As atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, expondo o funcionário ou servidor ao frio, serão consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
2.6 – As atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, passíveis de causar danos à saúde do funcionário ou servidor, serão consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
2.6.1 – A insalubridade, quando constatada, será classificada em grau médio.
2.7 – Para efeito de classificação dos graus de insalubridade das atividades com radiações ionizantes deverão ser observados os limites de tolerância estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, na Resolução CNEN-06/73: “Normas Básicas de Proteção Radiológica”.
2.8 – Para efeito de classificação dos graus de insalubridade serão consideradas radiações não ionizantes as microondas, ultravioleta e laser.
2.8.1 – As atividades que exponham o funcionário ou servidor às radiações não ionizantes, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
2.8.2 – As atividades que exponham o funcionário ou servidoras radiações da luz negra (ultravioleta na faixa de 400-320 manômetros) não serão consideradas insalubres.
2.8.3 – Será obrigatória a adoção de medidas de proteção coletiva e/ou individual nas atividades com radiações não ionizantes na paralização das atividades.
2.9 – Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos graus de insalubridade por exposição a atividades sob pressões hiperbáricas deverão ser adotadas as disposições Anexo 6 (“Trabalho sob Pressões Hiperbáricas”), da Norma Regulamentadora – NR 15 (“Atividades e Operações Insalubres”), da Portaria 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras-NR do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do trabalho - CLT.
NTR-3: DOS AGENTES QUÍMICOS
3.1 – Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos graus de insalubridade dos agentes químicos serão considerados:
a) a presença de agente(s) no ambiente de trabalho;
b) a classificação residual da(s) substância(s);
c) os efeitos residuais da(s) substância(s);
d) o tempo de exposição ao(s) agente(s);
e) a toxidade da(s) substância(s);
f) o tipo da atividade executada.
3.2 – Para os fins desta norma serão considerados agentes químicos nocivos à saúde os constantes do QUADRO I (“Tabela de Limites de Tolerância”), do Anexo 11 (“Agentes Químicos Cuja Insalubridade É Caracterizada Por Limite de Tolerância E Inspeção No Local De Trabalho”), da Norma Regulamentadora – NR 15 (“Atividades e Operações Insalubres”), da Portaria 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras – NR do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
3.2.1 – A avaliação mencionada no item anterior (3.2) deverá adotar o critério qualitativo, desprezando os limites de tolerância especificados no QUADRO I, do Anexo 11, da Norma Regulamentadora – NR 15 da Portaria 3.214/78, e adotando, diretamente, a classificação do grau de insalubridade especificada na última coluna do mencionado quadro.
3.3 – Os riscos referentes a poeiras minerais serão classificados segundo os tipos de poeiras, na forma que se segue:
3.3.1 – ASBESTOS
a) o limite de tolerância é de 4 (quatro) fibras maiores 5 (cinco micômetros) por centímetro cúbico;
b) a avaliação será feita pelo método filtro de membrana, com aumento de 400-450X (objetiva 4mm), e iluminação de contraste de fase;
3.3.2 – SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA
a) o limite de tolerância, impresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é obtido pela fórmula:
Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (“impinger”) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A porcentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.
b) o limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m, é obtido pela fórmula:
Tanto a concentração como a porcentagem de quartzo, para aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características expressas no quadro que se segue:
c) o limite de tolerância para poeira total (respirável e não respirável), expresso em mg/m³, é obtido pela fórmula:
d) os limites de tolerância obtidos pela fórmula do item anterior (“c”), são válidos, inclusive, para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas semanais;
e) para jornadas de trabalho que excedem 48 (quarenta e oito) horas semanais os limites de tolerância deverão ser reduzidos, e estes valores fixados pela autoridade competente;
f) sempre será entendido que quartzo significa sílica livre cristalizada.
NTR – 4: DOS AGENTES BIOLÓGICOS
4.1 – Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos graus de insalubridade dos agentes biológicos serão considerados:
a) a presença de agente(s) no ambiente de trabalho;
b) os efeitos provocados pela incorrência do convívio com o(s) agente(s);
c) o tempo de exposição ao(s) agente(s);
d) o tipo de atividade executada.
4.2 – Serão consideradas atividades insalubres em grau máximo as que exijam contato permanente com:
a) pacientes, em isolamento ou não, portadoras de doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso, não esterilizados previamente;
b) material para análise laboratorial, de diagnóstico desconhecido;
c) carnes, glândulas, ossos, couro, peles e dejeções infectadas;
d) manipulação de microorganismos vivos para preparo de vacinas e soros imunobiológicos, reagentes e diagnósticos laboratoriais;
e) manipulação de animais peçonhentos ou infectados;
f) lixo passível de provocar contaminação.
4.3 – Serão consideradas atividades insalubres em grau médio as que exijam contato permanente com pessoas, animais ou material infecto-contagiante em:
a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, centros de saúde e outras unidades destinadas aos cuidados de Saúde Pública;
b) laboratórios e biotérios em que haja manipulação de animais não peçonhentos destinados ao preparo de soros, vacinas e outras provas laboratoriais;
c) laboratório de análises clínicas e histoanatomopatologias;
d) autópsia de anatomia histoanatomológica;
e) exumação de cadáveres;
f) estábulos, coelheiras e criação de animais;
g) resíduos de materiais deteriorados e excrementos sem tratamento.
NTR – 5: DA CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE
5.1 – Entende-se por unidade a edificação, ou o conjunto de edificações, que comporta as atividades executadas por funcionário(s) e/ou servidor(es).
5.2 – Para efeito de classificação da unidade serão considerados:
a) a presença de agente(s) insalubre(s);
b) o grau de insalubridade do agente identificado, de acordo com a forma em que se dá a exposição;
c) a presença de medida(s) de proteção contra risco(s).
5.3 – Proceder-se-á à classificação do grau de insalubridade da unidade, identificando-se o(s) agente(s) insalubre(s) nas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha.
5.4 – Na classificação final da unidade em grau(s) de insalubridade serão considerados:
a) UNIDADE DE GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE (UGMa) – a que apresentar agentes insalubres de grau máximo em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de suas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha;
b) UNIDADE DE GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE (UGMe) – a que apresentar agentes insalubres de grau médio em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de suas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha;
c) UNIDADE DE GRAU MÍNIMO DE INSALUBRIDADE (UGMi) – a que apresentar agentes insalubres de grau médio em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de suas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha, excetuando-se os casos previstos nos itens anteriores (“a” e “b”);
d) UNIDADE ISENTA DE INSALUBRIDADE (UII) – a que não apresentar agentes insalubres de qualquer natureza em suas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha.
5.5 – Na classificação final da unidade deverá ser considerada, ainda, a presença de medidas de proteção adotadas nos locais de trabalho, que visem impedir a exposição a agentes insalubres.
NTR – 6: DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO GRAU DE INSALUBRIDADE
6.1 – Para efeito da classificação final do grau de insalubridade serão considerados, conforme laudo técnico emitido após realizada a inspeção:
a) o grau de insalubridade da unidade;
b) o grau de insalubridade da(s) atividade(s).
6.2 – A classificação final do grau de insalubridade deverá basear-se nos critérios definidos nos quadros que se segue:
6.3 – Excetuam-se da classificação definida nos Quadros I a IV as atividades comprovadamente isentas de riscos, e cujo local de trabalho esteja totalmente isolado das áreas de risco.
6.4 – Nos casos em que a atividade insalubre for classificada em grau de insalubridade superior ao da unidade, prevalecerá o grau de insalubridade da atividade.