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Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994

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Altera a Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993, que instituiu a Gratificação de Compensação Orgânica para os integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O artigo 8º da Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º - Fica assegurado ao servidor o direito de incorporar a gratificação instituída por esta lei complementar à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Parágrafo único - Nos casos de perda ou de reducão da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico referido no artigo 1º desta lei complementar, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação."


Artigo 2º - A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.


Artigo 3º - Os funcionários e servidores policiais civis serão aposentados voluntariamente, com proventos integrais:

I - após 30 (trinta) anos de serviço do sexo masculino, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo ou função estritamente policial; e

II - após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, quando for o sexo feminino, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo ou função de natureza estritamente policial.


Artigo 4º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidas com base na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.


Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de seu artigo 1º a 1º de abril de 1994.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


José Fernando da Costa Boucinhas,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Antonio de Souza Corrêa Meyer,

Secretário da Segurança Pública Avanir Duran Galhardo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,

Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos de dezembro de 1994.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no DOE de 24 de dezembro de 1985, p. 1. Consultar DOE


Retificações

Retificações

Lei Complementar n° 776 de 23/12/1994

(DOE-I 09/03/1995, p.1)


Artigo 3º ....

I - ....

Onde se lê: .....anos de serviço quando do sexo ....

Leia-se: .....anos de serviço, quando do sexo ....

II - ....

Onde se lê: ... quando for o sexo feminino. ....

Leia-se: .... quando for do sexo feminino, ....