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Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986

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Regulamenta a concessão, aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, do adicional de insalubridade de que trata a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, considerando o disposto no artigo 2.º, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,

Decreta:


Artigo 1º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o artigo 2.º, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.


Artigo 2º - Para fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho.

Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhado às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho.


Artigo 3º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquia compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal.


Artigo 4º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 5º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 1985.


Disposição Transitória


Artigo único - Até a data da publicação das Normas Técnicas Regulamentares - NTR, de que trata o artigo 2.º deste decreto, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão os laudos técnicos com base na legislação federal, trabalhos técnicos pertinentes e literatura especializada.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda


João Yunes

Secretário da Saúde


Alda Marco Antônio

Secretária de Relações do Trabalho


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de julho de 1986.