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Auxílio-Transporte

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*[[Resolução SF nº 84, de 04 de dezembro de 2015]] (vigência 01/09/15)
*[[Resolução SF nº 84, de 04 de dezembro de 2015]] (vigência 01/09/15)
*[[Resolução SF nº 12, de 04 de fevereiro de 2016]] (vigência 01/02/16)
*[[Resolução SF nº 12, de 04 de fevereiro de 2016]] (vigência 01/02/16)
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*[[Resolução SFnº 48, de 28 de abril de 2016]] (vigência  01/04/16)
[[Categoria:Conceitos]]
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[[Categoria:Auxílio-Transporte]]
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[[Categoria:Benefícios]]
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Edição de 13h35min de 29 de abril de 2016

Tabela de conteúdo

Aplicação

  • Administração Centralizada e as Autarquias do Estado
  • Servidores dos Quadros do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Ministério Público


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/02/94

(A x B) - C

  • A = número de dias efetivamente trabalhados
  • B = valor da despesa diária de condução
  • C = 6% da retribuição global mensal do servidor


REGIÃO ADMINISTRATIVA Valor diário da despesa de condução - R$
Região Metropolitana da Grande São Paulo 15,20
Araçatuba 10,20
Araraquara 9,60
Bauru 10,50
Campinas 11,40
Marília 9,00
Presidente Prudente 9,00
Ribeirão Preto 10,20
Santos 9,75
São José do Rio Preto 7,80
Sorocaba 12,00
São José dos Campos 11,40


Obs.: O valor da despesa diária de condução é publicado mensalmente por Resolução SF

Retribuição Global

Para fins de concessão do auxílio-transporte, ficam excluídos da retribuição global mensal: o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem.


Perda do Auxílio-Transporte

  • ao funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios;
  • ao servidor abrangido pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.


Histórico