Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989
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Regulamenta a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que institui o auxílio-transporte
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 10 da Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - O auxílio-transporte, instituído pela Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O auxílio-transporte corresponde à diferença entre o valor estimado da despesa de condução do funcionário ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.
Artigo 3º - O valor estimado da despesa de condução será apurado multiplicando-se o valor da despesa diária de condução, fixado na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo funcionário ou servidor.
§ 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de freqüência.
§ 2º - O pagamento do auxílio-transporte corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de freqüência.
Artigo 4º - Cabe à Secretaria da Fazenda proceder, mensalmente, à revisão dos valores da despesa diária de condução, a que alude o artigo anterior.
Parágrafo único - Os valores decorrentes da revisão de que trata este artigo serão fixados por resolução do Secretário da Fazenda e não poderão ultrapassar o montante correspondente a 3 (três) passagens diárias de transporte coletivo, vigente em cada região.
Artigo 5º - Sobre a importância do auxílio-transporte não incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6º - O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor.
Artigo 7º - O auxílio-transporte não será devido:
I - ao funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios;
II - ao servidor abrangido pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Artigo 8º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, integrante do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, nos termos do artigo 100, do Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de 1978, baixará, se necessário, instruções para fins de pagamento do auxílio-transporte.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Dados da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de outubro de 1989.
- Publicado no DOE, aos 14 de outubro de 1989. Consultar DOE