Lei Complementar nº 816, de 08 de novembro de 1996
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Fixa o valor da pensão mensal devida aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n.º 1890, de 18 de dezembro de 1978, modificada pela Lei n.º 3988, de 26 de dezembro de 1983, e alterações posteriores, fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais).
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n.º 3242, de 16 de novembro de 1955, modificada pela Lei n.º 4101, de 4 de setembro de 1957, e pela Lei n.º 9936, de 4 de dezembro de 1967, e alterações posteriores.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 6.810.000,00 (seis milhões, oitocentos e dez mil reais), na forma prevista no § 1.º do artigo 43 da Lei federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1996, ficando revogado o artigo 5.º da Lei Complementar n.º 778, de 23 de dezembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 08 de novembro de 1996.
- Publicada no DOE, aos 09 de novembro de 1996. Consulta DO.