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Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014

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Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da carreira de Médico, no âmbito da Secretaria da Saúde e nas condições que especifica, altera a Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Exercício, no âmbito da Secretaria da Saúde, aos integrantes da carreira de Médico, que estejam desempenhando suas atividades em unidades de assistência à saúde, cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário ou instaladas em locais adversos e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência desses profissionais.

Parágrafo único - As unidades de que trata o “caput” deste artigo deverão ser identificadas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.


Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será concedido na base de 30% (trinta por cento) sobre a referência inicial da carreira de Médico, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 1º - O valor de que trata o “caput” deste artigo poderá ser, a pedido do servidor, substituído de acordo com titulação comprovada, na seguinte conformidade:

1 - 35% (trinta e cinco por cento) pela apresentação do título de mestrado;

2 - 40% (quarenta por cento) pela apresentação do título de doutorado;

3 - 45% (quarenta e cinco por cento) pela apresentação do título de pós-doutorado.

§ 2º - A formação acadêmica a que se refere o § 1º deste artigo será considerada somente se reconhecida pelo Ministério da Educação e, quando realizada no exterior, deve estar revalidada por instituição nacional competente.


Artigo 3º - O valor do Adicional de que trata esta lei complementar não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.


Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.


Artigo 5º - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício a que se refere esta lei complementar não incidirão os descontos previdenciários, salvo se o servidor optar pela inclusão da vantagem na base de contribuição, na forma prevista no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007, ocasião em que será computada no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.


Artigo 6º - O integrante da carreira de Médico perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício durante o período de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença-paternidade, adoção, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho ou doença profissional, faltas médicas e doação de sangue.


Artigo 7º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 5º:

“Artigo 5º - São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:

I - registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;

II - certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).

§ 1º - Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º - O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.” (NR);


II - o artigo 9º:

“Artigo 9º - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:

I - em Jornada Reduzida de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

II - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

III - em Jornada Ampliada de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

IV - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em Jornada Integral de Trabalho de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 2º - O ingresso na carreira de Médico dar-se-á em qualquer das jornadas de trabalho previstas nos incisos I a III deste artigo.

§ 3º - Poderão ser providos ou preenchidos na jornada de trabalho a que se refere o inciso IV deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial:

1 - até 625 (seiscentos e vinte e cinco) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;

2 - até 10% (dez por cento) das funções-atividade de Médico existentes nos Quadros das Autarquias vinculadas.

§ 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda.” (NR);


III - o artigo 10:

“Artigo 10 - O servidor integrante da carreira de Médico poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho superior àquela a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento para ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.

§ 1º - Fica excetuada do disposto neste artigo a opção pela jornada de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar.

§ 2º - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, vedada a retratação.” (NR);


IV - o “caput” do artigo 19:

“Artigo 19 - Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral – GRDI.” (NR);

V - o artigo 20:

“Artigo 20 - As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência“M-I” fixado para Jornada Parcial de Trabalho, na seguinte conformidade:

Denominação das funções Coeficientes
Diretor Técnico de Saúde III 1,50
Diretor Técnico de Saúde II 1,00
Diretor Técnico de Saúde I 0,70
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 0,30
Chefe de Saúde II 0,30
Encarregado de Saúde II 0,20

§ 1º - As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 2º - As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei complementar.

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das Secretarias de Estado e Autarquias.

§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo incidirão:

1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso;

2 - os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 5º - O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 6º - As funções de que trata o “caput” deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 7º - Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação “pro labore” correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir.

§ 8º - A gratificação “pro labore” de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 9º - Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo.” (NR);


VI - o artigo 34:

“Artigo 34 - Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o PPM correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.

§ 2º - Se o PPM apurado nos termos deste artigo resultar em valor inferior ao do Prêmio de Incentivo – PIN, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o servidor fará jus à diferença, a ser paga em código específico.” (NR);


VII - o artigo 3º das Disposições Transitórias:

“Disposições Transitórias

....................................................................


Artigo 3º - Ao servidor integrado à carreira de Médico, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico- Odontológica, previstas na Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, fica mantida a jornada de trabalho a que se encontra sujeito, com direito a retratação nos termos do artigo 10 desta lei complementar.” (NR).


Artigo 8º - Ficam incluídos na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:


I - o § 3º ao artigo 13:

“Artigo 13 - ...........................................................................................................................

§ 3º - Aos servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo ou função-atividade para prestação de serviços junto às Secretarias de Estado e suas Autarquias, ao retornarem à origem, será concedido o percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, do local em que se encontravam afastados ou cedidos.”


II - o § 4º ao artigo 14:

“Artigo 14 - ....................................................... ....................................................................

§ 4º - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.”


III - os artigos 7º e 8º nas Disposições Transitórias:

“Disposições Transitórias

...................................................................


Artigo 7º - Em caráter excepcional, no primeiro processo de promoção, a ser realizado no exercício de 2014, o servidor poderá concorrer da classe de Médico I para as classes de Médico II ou Médico III, desde que conte, na data da vigência desta lei complementar, com:

I - mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I para Médico II;

II - mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I ou Médico II para Médico III.

§ 1º - O processo de promoção de que trata o “caput” deste artigo poderá beneficiar até 100% (cem por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes da carreira de Médico, dispensada a avaliação de desempenho e títulos a que se refere o “caput” do artigo 25 desta lei complementar.

§ 2º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo vigorará a partir de 1º de março de 2014, cabendo aos órgãos e entidades providenciar a abertura dos respectivos processos e adotar medidas necessárias para sua concretização.


Artigo 8º - Para fins do disposto no § 1º do artigo 25 e no artigo 7º das Disposições Transitórias, ambos desta lei complementar, será computado o tempo de efetivo exercício nas classes de Médico e Médico Sanitarista, prestado no serviço público estadual, anteriormente à vigência desta lei complementar, desde que referido tempo tenha sido exercido no mesmo vínculo.”


Artigo 9º - Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 7º desta lei complementar, os Subanexos do Anexo I da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, ficam com sua denominação alterada para:

I - o Subanexo 2: Jornada Ampliada de Trabalho;

II - o Subanexo 4: Jornada Reduzida de Trabalho.


Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto nos artigos 1º a 6º, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2014.

GERALDO ALCKMIN


David Everson Uip

Secretário da Saúde

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Luiz Antonio Panone

Chefe de Gabinete respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 08/04/2014 consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de abril de 2014.