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Lei nº 7.796, de 08 de abril de 1992

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Dispõe sobre gratificação e abono aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Artigo 1.º - O percentual da gratificação especial instituída em 1.º de novembro de 1991, fixado em 20% (vinte por cento), passa a ser de 44% (quarenta e quatro por cento) calculado sobre:

I - o valor da faixa e nível para os integrantes das classes pertencentes ao Anexo de enquadramento das classes - Escala de Vencimentos Nível Superior, a que se refere a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988;

II - o valor da faixa para os integrantes das classes pertencentes ao Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988;

III - o valor da faixa e nível acrescido da gratificação fixa concedida nos termos do Artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, para os integrantes das classes pertencentes aos Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, a que se refere a Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;

IV - o valor da referência para os servidores ocupantes de funções abrangidas pela Escala Salarial 3, a que se refere a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;

V - o valor da referência e nível acrescido da gratificação fixa concedida nos termos da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, para os servidores ocupantes de funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1 e 2, a que se refere a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.

§ 1.º - Na determinação do valor da gratificação especial, de que trata este artigo, deverá ser computado o valor da diferença referente à aplicação do Artigo 133, dos Artigos 25 e 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e do Artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, alterado pelo artigo 1.º, inciso VI, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.

§ 2.º - O disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições aos funcionários servidores e inativos abrangidos pelas Leis Complementares n. 558, 559 e 561, de 15 de julho de 1988, n. 562, 563, 564 e 566, de 20 de julho de 1988, n. 586, de 21 de dezembro de 1988, n. 594, 595, Lei Complementar nº 596, de 15 de maio de 1989|596]] e 597, de 15 de maio de 1989, e n. 599 e 600 de 19 de maio de 1989.

§ 3.º - A gratificação especial de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de conformidade com o disposto no § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 2.º - Sobre o valor da gratificação especial incidirão os descontos das contribuições devidas ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 3.º - Fica concedido abono a ser pago no dia 8 de janeiro de 1992, da seguinte forma:

I - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - Cr$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1.º - Farão jus ao abono de que trata o "caput" deste artigo os funcionários e/ou servidores:

1. ocupantes do cargo de Secretário de Estado;

2. integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

3. integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

4. integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da [[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]];

5. integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativo de Procurador do Estado, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

6. integrantes do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

7. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

8. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

9. integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.º Artigo 1.º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

10. integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

11. integrantes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 2.º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

12. componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

13. integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 6.º da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]]; e

14. integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 7.º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

15. referidos no Artigo 1.º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

16. referidos no Artigo 1.º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;

17. que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981;

18. que optaram pelo regime do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;

19. que optaram pelo regime da legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;

20. pertencentes aos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e ao Quadro do Tribunal de Justiça e não abrangido pelo Artigo 1.º desta Lei.

§ 2.º - Para os docentes do Quadro do Magistério, o abono de que trata este artigo corresponderá ao valor de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por hora-aula.

§ 3.º - Não farão jus ao abono de que trata este artigo os empregados de Empresas Públicas, Fundações mantidas pelo Poder Público e Universidades que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.

§ 4.º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 4.º - Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior não incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 5.º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 54 (cinqüenta e quatro) referências, na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.


Artigo 6.º - A série de classes de docentes e as classes de Especialistas de Educação do Quadro do Magistério, a que se refere o Artigo 1.º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, mantidas a denominação e a Tabela, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.

Parágrafo único - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 7.º - O disposto nesta Lei aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 8.º - O disposto nesta Lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos; e

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1991.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1992.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Anexos Constantes à fl. 17 do DOE de 09/04/1992


  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1992.
  • Publicada no DOE, aos 09 de abril de 1992. Consulta DO.