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Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994

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Edição de 20h14min de 18 de julho de 2011

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, passam a ser os fixados nos Anexos I a XVII, na seguinte conformidade:

I - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;

II - Anexo II - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661 de 11 de julho de 1991;

III - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho 1992;

V - Anexos V, VI, VII e VIII - correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

VI - Anexos IX, X e XI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

VII - Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

VIII - Anexo XVII - correspondente às Escalas Salariais, 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.


Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado em CR$ 179.940,70 (cento e setenta e nove mil, novecentos e quarenta cruzeiros reais e setenta centavos).


Artigo 3º - Os vencimentos e salários dos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agronômo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos XVIII a XXIII, na seguinte conformidade:

I - Anexo XVIII - com vigência a partir de 1º de maio de 1993;

II - Anexo XIX - com vigência a partir de 1º de junho de 1993;

III - Anexo XX - com vigência a partir de 1º de julho de 1993;

IV - Anexo XXI - com vigência a partir de 1º de agosto de 1993;

V - Anexo XXII - com vigência a partir de 1º de setembro de 1993;

VI - Anexo XXIII - com vigência a partir de 1º de outubro de 1993.


Artigo 4º - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, mantidas a denominação e a Tabela, em decorrência de reclassificação, ficam as referências iniciais e finais fixadas na conformidade do Anexo XXIV.

Parágrafo único - Os títulos de servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 5º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 90 (noventa) referências.


Artigo 6º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em CR$ 288.600,83 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos cruzeiros reais e oitenta e três centavos).


Artigo 7º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983; e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em CR$ 18.036,00 (dezoito mil e trinta e seis cruzeiros reais).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 4 setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 8º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em CR$ 13.390,00 (treze mil, treze mil, trezentos e noventa cruzeiros reais).


Artigo 9º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - CR$ 13.390,00 (treze mil, trezentos e noventa cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;

II - CR$ 10.042,50 (dez mil, quarenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - CR$ 6.695,00 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.


Artigo 10 - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:

I - CR$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros reais);

II - CR$ 85,00 (oitenta e cinco cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros reais).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reemboldo de regime de quilometragem.


Artigo 11 - O valor do salário-esposa fica fixado em CR$ 85,00 (oitenta e cinco cruzeiros reais).


Artigo 12 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124, "caput", e 138 da mesma Constituição, fica fixado em CR$ 368.047,03 (trezentos e sessenta e oito mil, quarenta e sete cruzeiros reais e três centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 13 - A Gratificação Fixa, instituída em 1º de setembro de 1993, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:

I - CR$ 1.996,80 (um mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros reais e oitenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - CR$ 1.497,60 (um mil, quatrocentos e noventa e sete cruzeiros reais e sessenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - CR$ 998,40 (novecentos e noventa e oito cruzeiros reais e quarenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 14 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação;

I - os incisos I e II do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

"I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados sobre o valor da referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992;

II - a Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC, mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados sobre o valor da referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:";

II - da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:

a) o "caput" do artigo 23:

"Artigo 23 - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados sobre o valor da referência 25 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:";

b) o § 1º do artigo 24:

"§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 25 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:";

III - o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993:

"Artigo 2º - A Gratificação de Apoio Escolar - GAE corresponde a percentual do valor da referência 10, da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade":


Artigo 15 - O Salário-Complemento de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993, passa a corresponder à quantia resultante da aplicação do percentual de 108% (cento e oito por cento), sobre o valor mensal fixado para a classe em que estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.


Artigo 16 - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída em 1º de abril de 1993, passa a corresponder a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento acrescido da Gratificação Especial, instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.


Artigo 17 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos servidores das Autarquias do Estado;

II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 18 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:

I - cálculo dos proventos dos inativos; e

II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de CR$ 88.245.000.000,00 (oitenta e oito bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 20 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1994


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Tabela de conteúdo

ANEXOS

Anexo I

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994

Cargos de Provimento Efetivo

LC 750 Anexo I tabela 1.JPG

Cargos de Provimento em Comissão

LC 750 Anexo I tabela 2.JPG

Anexo II

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS


LC 750 Anexo II.JPG

Anexo III

A QUE SE REFERE O INCISO III DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994

ESCALA DE VENCIMENTOS


LC 750 Anexo III.JPG

Anexo IV

A QUE SE REFERE O INCISO IV DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS


LC 750 Anexo IV.JPG

Anexo V

A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR Tabela I - 40 Horas Semanais

LC 750 Anexo V Tabela 1.JPG


A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR Tabela II - 30 Horas Semanais

LC 750 Anexo V Tabela 2.JPG

A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR Tabela III - 20 Horas Semanais

LC 750 Anexo V Tabela 3.JPG

Anexo VI

A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO Tabela III - 20 horas semanais

LC 750 Anexo VI.JPG

Anexo VII

A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO Tabela I - 40 horas semanais


LC 750 Anexo VII Tabela 1.JPG


A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO Tabela II - 30 horas semanais


LC 750 Anexo VII Tabela 2.JPG


A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO Tabela III - 20 horas semanais


LC 750 Anexo VII Tabela 3.JPG

Anexo VIII

A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994


LC 750 Anexo VIII.JPG

AnexoIX

AnexoX

AnexoXI

AnexoXII

AnexoXIII

AnexoXIV

AnexoXV

AnexoXVI

AnexoXVII

AnexoXVIII

AnexoIXX

AnexoXX

AnexoXXI

AnexoXXII

AnexoXXIII

AnexoXXIV

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 1994.