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Gratificação Extra

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<span style="font-size:large; color:red;">Absorvida pelas seguintes leis:</span>
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* [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]
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* [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]
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* [[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]]
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* [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]
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* [[Lei nº 8.989, de 22 de dezembro de 1994]]
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* [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]]
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==Aplicação==
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A x B
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
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*B = 0,255
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Será considerado para efeito de:
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<li>cálculo dos proventos dos inativos; e</li>
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*cálculo dos proventos dos inativos; e
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<li>cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.</li>
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*cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
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Edição atual tal como 18h45min de 8 de dezembro de 2021

Absorvida pelas seguintes leis:


Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores das Secretarias e Autarquias dos seguintes regimes retribuitórios:


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = 0,255


Vantagens

A gratificação extra não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Ativos/Inativos

Será considerado para efeito de:

  • cálculo dos proventos dos inativos; e
  • cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.


Histórico