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Gratificação Suplementar - GS

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[[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)
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Aos servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:
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<li>[[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000]] – Área Educação - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007]].</li>
<li>[[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000]] – Área Educação - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007]].</li>
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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• Diretor Técnico de Serviço - R$ 130,00:
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==INATIVOS/PENSIONISTAS==
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IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela [[Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003]].
IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela [[Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003]].
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==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==

Edição de 18h03min de 21 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO

Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)


APLICAÇÃO

Aos servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/09/04

• R$ 70,00

  • Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994
  • - para os integrantes das classes não docentes:

    • R$ 70,00 , quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

    • R$ 63,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;

    • R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

    • R$ 35,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

    • R$ 28,00, quando em jornada de 16 horas semanais de trabalho;

    • R$ 21,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho;

    - para os integrantes das classes docentes:

    • R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

    • R$ 153,00, quando em jornada de 36horas semanais de trabalho;

    • R$ 127,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

    • R$ 85,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

    • R$ 51,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.

  • Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994
  • - para os integrantes das classes não docentes:

    • R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

    • R$ 63,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;

    • R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

    • R$ 42,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;

    • R$ 35,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;


    - para os integrantes das classes docentes:

    • R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

    • R$ 148,75, quando em jornada de 35 horas semanais de trabalho;

    • R$ 127,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

    • R$ 85,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

    • R$ 63,75, quando em jornada de 15 horas semanais de trabalho;

    • R$ 42,50, quando em jornada de 10 horas semanais de trabalho;

    • R$ 21,25, quando em jornada de 5 horas semanais de trabalho.

  • Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991
  • - para os integrantes das classes não docentes:

    • R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

    • R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

    - para os integrantes das classes docentes:

    • R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

    • R$ 102,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;

    • R$ 51,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.

- para os integrantes das classes da Escala salarial 1 e 2:

• R$ 70,00, quando em Jornada Completa de Trabalho;

• R$ 52,50, quando em Jornada Comum de Trabalho

- para os integrantes das classes da Escala salarial 3

• Assistente Jurídico - R$ 270,00

• Assistente Técnico - R$ 270,00

• Diretor Ferroviário - R$ 350,00

• Diretor de Serviço - R$ 70,00

• Diretor Técnico de Serviço - R$ 130,00:


INATIVOS/PENSIONISTAS

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


VANTAGENS

A Gratificação Suplementar - G.S. não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Sobre o valor da Gratificação Suplementar - G.S., incidirá os descontos:

I - do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

II - da assistência médica regida pelas disposições do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, e legislação posterior, em especial do artigo 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

III - da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003;

IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003.


HISTÓRICO