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Honorários Advocatícios

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*[[Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014 ]] (vigência 01/07/14)- Revogada pela [[Resolução PGE nº 15, de 11 de setembro de 2015]]
*[[Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014 ]] (vigência 01/07/14)- Revogada pela [[Resolução PGE nº 15, de 11 de setembro de 2015]]
*[[Resolução PGE nº 15, de 11 de setembro de 2015]](vigência 01/09/15)
*[[Resolução PGE nº 15, de 11 de setembro de 2015]](vigência 01/09/15)
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*[[Resolução PGE nº 23, de 02 de julho de 2018]] ( vigência 01/07/18)
   
   

Edição de 17h53min de 29 de maio de 2019

Tabela de conteúdo

Aplicação

Para as carreiras de Procurador do Estado e Procurador de Autarquia.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/09/15

A x B

  • A = Quantidade de quota do cargo.
  • B = Valor da quota (R$ 63,00)


CARGOS QUOTAS
Procurador do Estado Nível I 291,01
Procurador do Estado Nível II 305,56
Procurador do Estado Nível III 320,11
Procurador do Estado Nível IV 334,66
Procurador do Estado Nível V 349,21
Procurador do Estado Assistente 350,75
Procurador do Estado Assessor 354,78
Procurador do Estado Chefe 354,78
Procurador do Estado Assessor Chefe 358,41
Subprocurador Geral do Estado 358,90
Procurador do Estado Chefe de Gabinete 359,48
Procurador do Estado Corregedor Geral 359,10
Procurador Geral do Estado Adjunto 363,50
Procurador Geral do Estado 367,62

Inativos

Fica assegurado ao servidor, quando de sua aposentadoria, o direito de incorporar aos seus proventos, a título de honorários advocatícios, quotas em número correspondente à média das por ele percebidas nos 12 meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido, ou, nos casos de aposentadoria por implemento de idade, anteriores àquele em que se der o evento.


Afastamentos

Não perderá o direito aos honorários advocatícios o servidor:

  • afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de interesses particulares.
  • quando nomeados para cargos em comissão.


Histórico