Resolução PGE nº 15, de 11 de setembro de 2015
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Altera o artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002
O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no
artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com
a redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, resolve:
Artigo 1º - Os incisos do artigo 1º da Resolução PGE 139, de
08-04-2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao Procurador do Estado Nível I: 291,01 quotas
II - ao Procurador do Estado Nível II: 305,56 quotas
III - ao Procurador do Estado Nível III: 320,11 quotas
IV - ao Procurador do Estado Nível IV: 334,66 quotas
V - ao Procurador do Estado Nível V: 349,21 quotas
VI - ao Procurador do Estado Assistente: 350,75 quotas
VII - ao Procurador do Estado Assessor: 354,78 quotas
VIII - ao Procurador do Estado Chefe: 354,78 quotas
IX - ao Procurador do Estado Assessor Chefe: 358,41 quotas
X - ao Subprocurador Geral do Estado: 358,90 quotas
XI - ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: 359,48 quotas
XII - ao Procurador do Estado Corregedor Geral: 359,10 quotas
XIII - ao Procurador Geral do Estado Adjunto: 363,50 quotas
XIV - ao Procurador Geral do Estado: 367,62 quotas”
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01-09-2015, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 12 de setembro de 2015 Consultar DOE pág. 66